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20 DE JJULEO DE 1996

1389

DECRETO N.9 38/VI!

altera a lei n.» 33/87, de 11 de julho (regula o exercício do direito de associação dos estudantes).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 9.°, 26." e 28.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.°

i—........................;................................................

2—.........................................................................

o) ......................................................................

b) ......................................................................

c) [...] e desportiva;

d)......................................................................

Artigo 26.° [...]

1 —.........................................................................

2—..................................;......................................

3 — O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos termos do número anterior, consoante as actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes.

4 — As AAEE têm apresentar requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de Maio de cada ano, devendo o Instituto Português da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Julho.

Artigo 28.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.......;.................................................................

3 — Os órgãos directivos das AAEE do ensino superior, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao anterior

, mandato dos órgãos directivos, bem como o relatório e contas do ano económico anterior.

4 — Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição do subsídio anual ordinário, de subsídios extraordinários e a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se regista tal incumprimento.

5 — Excluem-se igualmente do n.° 4, no tocante à possibilidade de recorrer a subsídios ordinários e extraordinários, as situações em que, tendo sido eleitos novos órgãos directivos, a AE se comprometa, no prazo de seis meses, a apresentar a documentação referida no n.° 3.

Aprovado em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 39/VH

altera 0 decreto-lei n.9 163/93, de 7 de maio (programa especial de realojamento nas Areas metropolitanas de lisboa e do porto).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 5.°, alínea b), 9.°, 10.° e 16° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.° Os municípios têm ainda de assumir, no acto de adesão, que se comprometem a:

a) ......................................................................

b) Demolir integralmente as barracas em simultâneo com o realojamento, incluindo todas as que, entretanto, tenham deixado de ser utilizadas pelos agregados familiares que nelas se encontravam recenseados à data da celebração do acordo de adesão;

c)......................................................................

Art. 9.° —1 — A concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão faz-se mediante a celebração, entre o IGAPHE, o INH ou outra instituição financiadora e o respectivo município, de contratos-programa de comparticipação e de financiamento plurianuais, que funcionarão sob a forma de crédito em conta corrente até à utilização dos montantes neles previstos.

2 — Para a celebração dos contratos-programa, os municípios aderentes têm de apresentar ao IGAPHE os seguintes elementos:

a) Previsão do número total de fogos a . abranger e respectiva programação física e financeira plurianual;

b) Documentos comprovativos da propriedade dos terrenos a afectar aos empreendimentos;

c) Planos de atribuição dos fogos e origem dos agregados familiares a realojar;

d) Planos de ocupação dos terrenos a libertar com a demolição dos núcleos de barracas;

e) Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis à regular formação do contrato.

3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a posse administrativa dos terrenos expropriados substitui o documento comprovativo da propriedade desde que o município ofereça adequadas garantias dos empréstimos a contratar.

4 — Para a aquisição de fogos, os municípios têm de apresentar os. elementos necessários à sua identificação, condições e preços de aquisição, bem como os elementos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.° 2.

5 — Sempre que no momento da celebração do contrato-programa o município justificadamente comprove a impossibilidade de apresentação de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.° 2, deve proceder à apresentação dos elementos em falta nos termos previstos no artigo 10.°

6 — As verbas respeitantes às comparticipações e aos empréstimos contratados serão libertadas