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20 DE JULHO DE 1996

1391

Art. 3.° — 1 — A alinea b) do n.° 1 do artigo 11.° 6 substituida por:

b) Promulgar as leis, assinar os decretos-leis e mandar publicá-los;

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituido por:

2 — As leis e os decretos-leis publicados sem, respectivamente, a promulgação ou a assinatura do Governador são juridicamente inexistentes.

Art. 4.° O n.° 1 do artigo 23." é substituído por:

1 — Compete ao tribunal de competência genérica verificar o apuramento das eleições e proclamar os membros eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.

Art. 5." O n.° 3 do artigo 26.° é substituído por:

3 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, salvo no caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

Art. 6.° A alínea í) do n.° 1 do artigo 30.° passa a alínea m), sendo aditada uma nova alínea /), com a seguinte redacção:

/) Pronunciar-se, em parecer, sobre a aplicação ao território de leis dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos;

Art. 7." O artigo 31.° é substituído por:

Art. 31.°— 1 —É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias:

a) Regime eleitoral para a Assembleia Legislativa, designadamente sobre os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se as eleições;

b) Estatuto dos Deputados.

2 —É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governador:

a) Regime da prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos;

b) Regime geral das concessões da competência do Governador;

c) Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções fiscais;

d) Divisão administrativa do território;

e) Bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as finanças locais;

f) Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo Governador;

g) Bases do regime da administração pública do território;

h) Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definem aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.

3 — É da competência concorrencial da Assembleia Legislativa e do Governador legislar sobre as seguintes matérias:

a) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias em tudo o que não contrarie o disposto na alínea a) do número anterior;

c) Definição de crimes, penas e respectivos pressupostos, bem como processo penal em tudo o que não contrarie o disposto na alínea a) do número anterior;

d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como das contravenções e dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;

f) Regime geral do arrendamento;

g) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

h) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

i) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;

j) Bases do sistema judiciário de Macau; /) Sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; m) Sistema de segurança social e saúde.

Art. 8.° A alínea b) do n.0,2 do artigo' 36.° é substituída por:

b) As deliberações previstas no n.° 3 do artigo 15.°, no n.° 3 do artigo 26.°, na alínea c) do n." 2 do artigo 30.° e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.° 1 do artigo 30.°, das alíneas a) e b) do n.° 1, das alíneas a), g) e h) do n.° 2 e das alíneas a), b), c) e j) do n.° 3 do artigo 31.°

Art. 9° O n.° 2 do artigo 41.° é substituído por:

2 — Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 69.° e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas na alínea a) do n.° 2 e nas alíneas a) a i) do n.° 3 do artigo 31.°, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.