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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Art. 20.° — 1 — O Governador é politicamente responsável perante o Presidente da República.

2 — O Governador e os secretários-adjuntos respondem civil e criminalmente pelos seus actos perante os tribunais.

3 — As acções cíveis e criminais em que seja réu o Governador ou os secretários-adjuntos, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal, que não o de Macau.

Secção III ' Da Assembleia Legislativa

SUBSECÇÃO i

Composição

Art. 21.°— 1 —A Assembleia Legislativa é composta por 23 Deputados, designados de entre cidadãos com capacidade eleitoral, da seguinte forma:

a) Sete nomeados pelo Governador de entre.residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local;

b) Oito eleitos por sufrágio directo e universal;

c) Oito eleitos por sufrágio indirecto.

2 — A Assembleia elegerá, por maioria, de entre os seus membros, por sufrágio secreto, um presidente e um vice--presidente, podendo o primeiro delegar no segundo a presidência, entendendo-se que essa delegação existe sempre que o presidente não se encontre presente aos trabalhos da Assembleia.

Art. 22.° — 1 — O mandato dos Deputados tem a duração de quatro anos, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições e cessa com a primeira reunião após eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 — As vagas que ocorrerem durante o quadriénio são preenchidas de acordo com a lei e, no caso de haver eleição suplementar, no prazo de 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

3 — No caso previsto no número precedente, os Deputados servirão até ao fim do mesmo quadriénio.

Art. 23." — I — Compete ao tribunal de competência genérica verificar o apuramento das eleições é proclamar os membros eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.

2 — A decisão do tribunal será publicada até oito dias antes da abertura da sessão legislativa ou, tratando-se de eleições suplementares, durante os 15 dias seguintes à sua realização.

Art. 24." — 1 — A legislatura da Assembleia Legislativa tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 — A sessão legislativa não excederá, em regra, a duração de oito meses, podendo ser dividida em dois ou três períodos.

3 — A sessão legislativa pode ser prorrogada pela Assembleia Legislativa para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados na respectiva resolução e constantes dos avisos de convocação.

Art. 25.° — 1 — Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Presidente da República pode decretar a dissolução da Assembleia

Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições.

2 — A proposta de dissolução deverá conter exposição pormenorizada das razões que a justifiquem e dela será dado conhecimento à Assembleia Legislativa.

3 — A Assembleia Legislativa, uma vez constituída, inicia nova legislatura, cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Art. 26.° — 1 — Os Deputados à Assembleia são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato.

2 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa^ excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, salvo no caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo*.

Art. 27.° — 1 ;— Os Deputados à Assembleia Legislativa:

a) Não poderão ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após audiência do Deputado;

b) Ficarão adiados do cumprimento do serviço militar ou equivalente ou de mobilização civil durante o funcionamento efectivo da Assembleia;

c) Terão o direito de requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerarem indispensáveis ao exercício do mandato.

2 — Os Deputados terão ainda direito a cartão de identificação, passaporte especial e a remuneração, que a própria Assembleia virá a fixar por diploma legal.

Art. 28.° Os Deputados à Assembleia Legislativa poderão renunciar ao seu mandato, devendo a renúncia ser declarada por escrito.

Art. 29." — 1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Deixem de comparecer a 5 sessões consecutivas ou 15 interpoladas sem motivo justificado.

2 — Compete à Mesa da Assembleia Legislativa declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer dos Deputados.

SUBSECÇÃO 11

Da competência Art. 30.°— 1 —Compete à Assembleia Legislativa:

a) Vigiar pelo cumprimento no território das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do Governador;

b) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição, ser ouvida sobre proposta com as mesmas finalidades da iniciativa do Governador e pronunciar-se sobre as

alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;