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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

.2 — A Assembleia podé ser convocada extraordinariamente pelo presidente ou pela maioria dos seus membros para deliberar sobre assuntos expressamente indicados no aviso de convocação.

Art. 34.° A Assembleia Legislativa só pode funcionar estando presente mais de metade dos seus membros.

Art. 35.° — 1 — As sessões plenárias da Assembleia são públicas, excepto quando, para salvaguarda do interesse público, o presidente, por iniciativa própria ou proposta fundamentada de qualquer membro, determine o contrário.

2 — A Assembleia pode organizar-se em comissões permanentes ou constituir-se em comissões eventuais para fins determinados.

Art. 36.° — 1 — As deliberações da Assembleia Legislativa são tomadas por maioria simples dos votos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — São tomadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções:

a) A confirmação dos diplomas não promulgados pelo Governador;

b) As deliberações previstas m>n.° 3 do artigo 15.°, no n.° 3 do artigo 26.°, na alínea c) do n.c 2 do artigo 30.° e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.° 1 do artigo 30.°, das alíneas a) e b) do n.° 1, das alíneas a), g) e h) do n.° 2 e das alíneas a), b), c) e j) do n.° 3 do artigo 31."

3 — Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

Art. 37." — 1— O Governador poderá, sempre que o entender, mas sem direito de voto, assistir aos trabalhos da Assembleia.

2 — O presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Deputado, poderá solicitar que assistam às sessões da Assembleia ou às reuniões das comissões referidas no n.° 2 do artigo 35.°, sem direito a voto, elementos estranhos à Assembleia especialmente competentes ou versados nas matérias sujeitas à apreciação.

Art. 38.° — 1 — Os Deputados da Assembleia podem:

d) Formular, por escrito, perguntas, para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do Governador ou da administração do território;

b) Independentemente do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acerca de assuntos da administração pública.

2 — A -resposta aos pedidos de esclarecimento ou de informação formulados nos termos do número anterior só pode ser recusada com fundamento em segredo de Estado, não podendo, porém, as estações oficiais responder sem prévia autorização do Governador.

Art. 39.° A iniciativa dos diplomas pertence indistintamente ao Governador e, na forma que for regulamentada no regimento da Assembleia, aos Deputados.

Art. 40.° — 1 — As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Legislativa denominam-se leis, que serão enviadas ao Governador para que este, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção, as promulgue e mande publicar.

2 — No caso de discordância, o diploma será novamente submetido à apreciação da Assembleia e, se esta

o confirmar pela maioria qualificada referida no n.° 2 do artigo 36.°, o Governador não poderá recusar a promulgação.

3 — Se, porém, a discordância se fundar em ofensa de regra constitucional ou estatutária ou de norma dimanada de órgão de soberania da República que os órgãos de governo próprio do território não possam contrariar e b diploma respectivo for confirmado, será este enviado ao Tribunal Constitucional para conhecer da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo a Assembleia Legislativa e o Governador acatar a correspondente decisão.

Art. 41."— 1 —Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam as regras constitucionais ou estatutárias ou os princípios neles consignados.

2 — Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 69.° e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas na alínea a) do n.° 2 e nas al/neas a) a 0 do n.° 3 do artigo 31.°, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.

3 — Caso a divergência incida sobre matérias da competência específica dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem as normas destes órgãos.

Art. 42.° Do regimento da Assembleia Legislativa constará:

a) A composição e atribuições da Mesa;

b) A organização das comissões que forem consideradas necessárias;

c) A forma das votações;

d) A antecedência com que devem ser anunciados os assuntos a tratar antes da ordem do dia;

e) As condições de apresentação das propostas e projectos de leis territoriais e prazos a observar para a sua apreciação;

f) Os trâmites a seguir para redacção final das leis aprovadas pela Assembleia;

g) Os prazos para elaboração de propostas ou pareceres;

h) A, regulamentação dos poderes, direitos, imunidades e regalias dos membros da Assembleia;

i) As demais regras prescritas neste Estatuto e ainda as que forem consideradas necessárias ao funcionamento da Assembleia.

SecçAo IV Do Conselho Consultivo

Art. 43.° O Conselho Consultivo é presidido pe/o Governador ou por quem o estiver a substituir, que pode delegar a presidência num dos vogais.

Art. 44.° — 1 — Constituem o Conselho cinco vogais eleitos e cinco nomeados, durando o seu mandato quauo anos.

2 — Os vogais eleitos sê-lo-ão pelo modo a seguir indicado:

d) Dois pelos municípios, escolhidos de entre os membros das respectivas assembleias municipais;

b) Três pelos representantes dos interesses sociais do território.