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20 DE JULHO DE 1996

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3 — Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo Governador de entre cidadãos residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local.

Art. 45.°— 1 — A eleição dos vogais referidos no n.° 2 do artigo anterior incluirá a dos respectivos suplentes, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.

2 — A substituição dos vogais nomeados será da competência do Governador.

Art. 46." Os vogais gozarão das mesmas regalias e direitos concedidos aos Deputados.

Art. 47." O regime eleitoral dos vogais referidos no n.° 2 do artigo 44.°, designadamente os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se eleições, será regulado por lei.

Art. 48.° — 1 — Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre todos os assuntos da competência do Governador ou, em geral, respeitantes à administração do território que lhe forem submetido por aquele.

2 — O Conselho será obrigatoriamente ouvido sobre os seguintes assuntos:

a) Propostas de lei que o Governador apresente à Assembleia Legislativa;

b) Projectos de decretos a publicar pelo Governador;

c) Regulamentação da execução dos diplomas legais vigentes no território;

d) Definição das linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;

e) Recusa de entrada a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público ou ordem de respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o direito de recurso para o Presidente da República;

f) Outros que lhe forem atribuídos por lei.

3 — Compete ao Conselho elaborar o seu regimento. Art. 49.° — 1 — O Conselho reunirá sempre que for

convocado pelo Governador, mas só funciona quando esteja presente a maioria dos vogais em exercício.

2 — O Conselho delibera por maioria dos vogais presentes, tendo o Governador apenas voto de desempate.

3 — Os pareceres sobre projectos e propostas de decretos-leis ou de leis serão dados, no prazo fixado no respectivo regimento ou no prazo que o Governador fixar, se a matéria for reputada urgente.

4 — Os pareceres não são vinculativos.

Art. 50.° — 1 — As sessões não são públicas, podendo nelas intervir, sem direito a voto, os secretários-adjuntos e os funcionários que o Governador designar por cada caso.

2 — O Governador poderá convidar para assistir às sessões, sem direito a voto, pessoas que, pela sua especial competência, possam' prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

CAPÍTULO ju Da administração da justiça

Àrt. 51.° — 1 — O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades.

2 — Os lugares do quadro local de magistrados podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.

Art. 52.° Na administração da justiça incumbe aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Art. 53.° — 1 — Os tribunais de Macau são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

5 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

capítulo rv

Da administração financeira

Art. 54." O território de Macau tem activo e passivo próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao Governador a disposição dos seus bens e receitas.

Art. 55." Constituem património do território de Macau os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime da propriedade privada ou de domínio público e outras coisas móveis e imóveis que não pertençam a outrem, dentro dos limites do seu território, e ainda as que adquirir ou lhe pertençam legalmente fora do mesmo território, nomeadamente as participações em lucros e outras espécies de rendimentos que lhe sejam destinados.

Art. 56.°— 1 —A administração financeira do território está subordinada a orçamento privativo, elaborado segundo plano legalmente estabelecido.

2 — O orçamento é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, com inclusão das dos fundos e serviços autónomos, de que serão publicados à parte desenvolvimentos especiais, conforme o estabelecido por lei.

3 — O orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas.

Art. 57."— 1 —O orçamento será anualmente organizado e mandado executar pelo Governador, nos termos da lei.

2 — Quando, por quaisquer circunstâncias, o orçamento não possa entrar em execução no início do ano económico, a cobrança das receitas estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

Art. 58.° Constituem receitas próprias de Macau as que constarem das leis vigentes ou de diplomas que vierem a ser publicados pelos respectivos órgãos legislativos.

Art. 59." Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido criadas ou autorizadas posteriormente.