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20 DE JULHO DE 1996

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c) Fazer leis sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou ao Governador, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°;

d) Conferir ao Governador autorizações legislativas;

e) Apreciar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, nos termos do artigo 15.°, os decretos-leis do Governador, salvo os promulgados no exercício da sua competência exclusiva;

f) Definir as linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;

g) Autorizar a Administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas propostas pelo Governador para o ano seguinte, definindo no diploma de autorização os princípios e critérios a que devem subordinar-se a elaboração e a execução do Orçamento;

h) Autorizar o Governador a contrair e conceder empréstimos e a efectuar outras operações de crédito, nos termos da lei, bem como a prestar avales, nas condições previstas no artigo 63.°;

í) Emitir pareceres, nos casos previstos nos artigos 3.°, n.° 3, e 11.°, n.° 1-, alínea d);

j) Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, elaborar o seu regimento interno e regular a sua polícia;

Z) Pronunciar-se, em parecer, sobre a aplicação ao território de leis dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos;

m) Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para o território, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República, do governo da República ou do Governador.

2 — Compete ainda à Assembleia Legislativa:

à) Apreciar-os actos do Governador, dos secretários--adjuntos e da administração;

b) Tomar as contas do território respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano'subsequerite, com o relatório da entidade competente para as apreciar, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários;

c) Votar moções de censura à acção governativa, as quais deverão conter exposição pormenorizada das razões que as justifiquem, dando delas imediato conhecimento ao Presidente da República e ao Governador;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

Art. 31.°— 1 —É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias:

d) Regime eleitoral para a Assembleia Legislativa, designadamente sobre os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se as eleições;

b) Estatuto dos Deputados.

2 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governador:

d) Regime da prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos;

6) Regime geral das concessões da competência do Governador;

c) Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções fiscais;

d) Divisão administrativa do território;

e) Bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as finanças locais;

f) Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo Governador;

g) Bases do regime da administração pública do território;

. K) Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definem aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.

3 — É da competência concorrencial da Assembleia Legislativa e do Governador legislar sobre as seguintes matérias:

d) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias em tudo o que não contrarie o disposto na alínea d) do número anterior;

c) Definição de crimes, penas e respectivos pressupostos, bem como processo penal em tudo o que não contrarie o disposto na alínea d) do número anterior;

d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como das contravenções e dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

é) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;

f) Regime geral do arrendamento;

g) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

h) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da administração;

i") Bases gerais do estatuto das empresas públicas;

j) Bases do sistema judiciário de Macau;

/) Sistema de protecção da natureza, do equilíbrio

ecológico e do património cultural; m) Sistema de segurança social e saúde.

SUBSECÇÃO iii

Do funcionamento

Art. 32.° A Assembleia Legislativa reunirá, por direito próprio, na capital do território no 5.° dia útil após a publicação dos instrumentos que fixem a respectiva composição.

Art. 33." — 1 — A Assembleia reúne-se ordinariamente a convocação do presidente ou a pedido dos Deputados, em número não inferior a seis.