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20 DE JULHO DE 1996

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pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir ou suspender temporariamente o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República;

e) Promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa;

f) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proppsta;

g) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

2 — As leis e os decretos-leis publicados sem, respectivamente, a promulgação ou a assinatura do Governador são juridicamente inexistentes. *

Art. 12.°— 1 —Os assuntos respeitantes à segurança externa do território são da competência do Presidente da República.

2 — A competência prevista no número anterior é delegável.

Art. 13.°— 1—A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°

2 — Compete-lhe também legislar quando a Assembleia Legislativa haja concedido autorização legislativa ou tenha sido dissolvida.

3 — Compete em exclusivo ao Governador desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar os diplomas de estruturação e funcionamento do órgão executivo.

Art. 14.°— 1 —As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

2 — As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

Art. 15.°— 1 —Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.° 3 do artigo 13.°, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis Deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.

2 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar, caso em que se observará o disposto no n.° 3 do artigo 40.°

3 — A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, e até à publicação da respectiva lei, o decreto--lei continuará em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de Deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

Art. 16."— 1 —Competem ao Governador as funções executivas que por normas constitucionais ou por esta lei

não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República, nomeadamente as seguintes:

a) Conduzir a política geral do território;

b) Superintender no conjunto da Administração Pública;

c) Regulamentar a execução das leis e demais diplomas vigentes no território que disso careçam;

d) Garantir a liberdade, a plenitude do exercício de funções e a independência das autoridades judiciais;

e) Administrar as finanças do território;

f) Definir as estruturas e disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro;

g) Recusar entrada a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público ou ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o direito de recurso para o Presidente da República.

2 — No exercício das funções executivas, o Governador expede portarias, que mandará publicar no Boletim Oficial, e exara despachos a que será dada a publicidade que a natureza do assunto requerer.

Art. 17.°—1—Os secretários-adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do Governador, cabendo a este conferir-lhes posse.

2 — Os secretários-adjuntos têm categoria correspondente à de secretário de Estado do Governo da República.

3 — Cessando o Governador as suas funções, os secretários-adjuntos manter-se-ão no exercício dos seus cargos até serem substituídos.

4 —■ Aos secretários-adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo Governador, por meio de portaria ou em diploma orgânico previsto no n.° 3 do artigo 13.°

Art. 18.° O Governador e os secretários-adjuntos não podem acumular com a respectiva função o exercício de outra função pública ou de qualquer actividade privada.

Art. 19.°— 1 —Os actos não constitutivos de direitos praticados pelo Governador e secretários-adjuntos podem, a todo o tempo, ser por estes revogados, modificados ou suspensos.

2 — Os actos constitutivos de direitos podem também ser por eles revogados, modificados ou suspensos, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o respectivo recurso contencioso ou até à interposição dele.

3 — O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todos os actos ilegais do Governador e secretários-adjuntos.

4 — Os actos administrativos do Governador e secretários-adjuntos podem ser contenciosamente impugnados pelos interessados, com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação da lei, regulamento ou contrato administrativo.

5—Compete ao Supremo Tribunal Administrativo julgar os recursos interpostos dos actos definitivos e executórios do Governador e secretários-adjuntos, a interpor no prazo de 45 dias, contados a partir da data da publicação, do conhecimento oficial do acto ou da notificação, do começo da execução ou do termo do prazo dentro do qual o acto recorrido devia ser praticado.