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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

- Uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia;

- A segurança e estabilidade na Europa.

Artigo 5.°

0 diálogo político realizar-se-á num quadro multilateral e de acordo com as formas e praticas estabelecidas com os países associados da Europa Central.

Artigo 6.°

1 — A nível ministerial, o diálogo político bilateral realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.

2 — Serão estabelecidos outros procedimentos para o diálogo político, por acordo das Partes, designadamente:

- Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (a nível de directores políticos), em representação da Estónia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro;

- Plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e nas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias internacionais;

- Inclusão da Estónia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.°;

- Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento desse diálogo político.

Artigo 7.°

A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros e a República da Estónia (adiante designado «Comité Parlamentar»).

TÍTULO III Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.°

1 — A Comunidade e a Estónia estabelecerão uma zona de comércio livre a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do presente Acordo, do GATT e da OMC.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias baseada no Sistema Harmonizado será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as duas Partes.

3 — Para cada produto abrangido pelo presente Acordo, o direito de base será o efectivamente aplicado erga omnes em 1 de Janeiro de 1994.

As reduções sucessivas previstas no presente Acordo serão aplicadas a esses direitos de base.

4 — Se, depois de 1 de Janeiro de 1995, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.° 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.

5 — A Comunidade e a Estónia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 9.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Estónia enunciados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enunciados no anexo (.

2 — O comércio entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado nos termos desse Tratado.

Artigo 10.°

Os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995, em relação aos produtos originários da Estónia.

Artigo 11.°

Os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas aplicáveis às importações na Estónia e as medidas de efeito equivalente serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995, em relação aos produtos originários da Comunidade.

Artigo 12.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.°

Em 1 de Janeiro de 1995 a Comunidade e a Estónia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 14.°

1 — Em 1 de Janeiro de 1995 serão abolidos entre a Comunidade e a Estónia os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.

2 — Em 1 de Janeiro de 1995 serão abolidas entre a Comunidade e a Estónia as restrições quantitativas à exportação e quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 15.°

O Protocolo n.° 1 estabelece disposições específicas aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da Estónia.