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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 26.°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, reali-zar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Estónia referidos no presente Acordo.

Artigo 27.°

A Estónia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, em derrogação do disposto no artigo 11.° e no n.° 1, primeiro travessão, do artigo 24.°

Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Estónia a produtos originários da Comunidade introduzidos por estas medidas não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade.

O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais dos produtos industriais da Comunidade definidos no capítulo i, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a dois anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1997.

Essas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.

A Estónia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Estónia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 28.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do GATT, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 32.°

Artigo 29.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou

- Graves perturbações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Estónia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 32.°

Artigo 30.°

Quando o cumprimento dp disposto nos artigos 14.° e 24.° der origem:

i) À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em questão, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 32.° Estas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 31.°

Os Estados membros e a Estónia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo que, até ao final de 1999, nâo subsista qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Estónia relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 32.°

1 — Se a Comunidade ou a Estónia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 29.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos especificados nos artigos 28.°, 29.° e' 30.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.° 3, a Comunidade ou a Estónia, consoante o caso, comunicarão o mais rapidamente possível ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, de modo a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.