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20 DE JULHO DE 1996

1408-(187)

Artigo 16.°

As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo n.

CAPÍTULO II Agricultura

Artigo 17.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Estónia.

2 — Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca definidos no Regulamento (CEE) n.° 3759/92.

Artigo 18.°

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 19.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1995 não serão aplicáveis quaisquer restrições quantitativas às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários da Estónia nem às importações na Estónia de produtos agrícolas originários da Comunidade.

2 — As concessões efectuadas ao abrigo do presente Acordo são referidas nos anexos m, iv e v.

3 — As concessões referidas no n.° 2 podem ser revistas, mediante acordo entre as Partes, até 31 de Dezembro de 1997, com base nos princípios e procedimentos estabelecidos no n.° 4

4 — Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de'produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Estónia, o papel da agricultura na economia da Estónia, a Comunidade e a Estónia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 20.°

Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 29.°, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 19.° provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III Pescas

Artigo 21.°

• As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Estónia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3759/92.

Artigo 22.°

1 — As concessões efectuadas nos termos do presente Acordo são referidas no anexo vi.

2 — O disposto no n.° 4 do artigo 19.°, no artigo 20.° e nos n.05 2 e 3 do artigo 24.° é aplicável mutaíis mutandis aos produtos da pesca.

CAPÍTULO IV Disposições comuns

Artigo 23.°

As disposições do presente título são aplicáveis ao comércio de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente título ou nos Protocolos n.os 1 e 2.

Artigo 24.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1995, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Estónia:

- Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente nem serão aumentados os já existentes;

- Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente nem serão tornadas mais restritivas as já existentes.

2 — Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 19.°, o disposto no n.° 1 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das respectivas políticas agrícolas da Estónia e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

3 — Tendo em conta a estrutura pautal da Estónia em 1 de Janeiro de 1995, sempre que não estejam previstos direitos aduaneiros para os produtos agrícolas, se for estabelecido um novo regime pautal para a importação de produtos agrícolas, a Estónia pode, em derrogação do n.° 1 e no contexto da aplicação da sua política agrícola à produção nacional, introduzir direitos para um número limitado de produtos agrícolas originários da Comunidade. Esses direitos só podem ser introduzidos até 31 de Dezembro de 1996 e após consulta do Conselho de Associação. A Estónia assegurará nesses casos uma margem considerável de preferência para os produtos originários da Comunidade. Se necessário, este período pode ser prorrogado por um ano, por decisão do Conselho de Associação.

Artigo 25.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superior ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.