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II SÉRTE-A — NÚMERO 60

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 13/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIARIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA EM 30 DE AGOSTO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 30 de Agosto de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

anexo

ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA EA REPÚBLICA DE ANGOLA

A República Portuguesa e a República de Angola, adiante designadas Estados Contratantes:

Conscientes da necessidade de prosseguir uma política de cooperação visando estreitar e reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade existentes entre os dois países;

Reconhecendo o interesse comum e as vantagens recíprocas da extensão da cooperação já existente para a área jurídica;

decidiram celebrar o presente Acordo:

PARTE I Cooperação judiciária

TÍTULO I Cláusulas gerais

Artigo 1.° Acesso aos tribunais

Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos que os nacionais deste.

Artigo 2.° Apoio judiciário

1 — O apoio judiciário tem lugar perante qualquer jurisdição e compreende a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso.

2 — Têm direito ao apoio judiciário os nacionais de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem

em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.

3 — O direito ao apoio judiciário é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e outras entidades que gozem de capacidade judiciária, desde que tenham a sua sede no território de um dos Estados Contratantes.

4 — Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicílio ou sede ou, na falta de domicílio, da residência actual.

Artigo 3.°

Comparência de declarantes, testemunhas e peritos

1 — Não é obrigatória a comparência como declarantes, testemunhas ou peritos de pessoas que se encontrem a residir no território de um dos Estados perante os tribunais do outro.

2 — Se qualquer dos Estados rogar ao outro a convocação para a comparência referida no número antecedente e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação e, a seu pedido, poderá o Estado rogado exigir preparo para garantir, no todo oú em parte, a indemnização.

3 — Enquanto permanecerem no território do Estado rogante os declarantes, testemunhas ou peritos convocados, seja qual for a sua nacionalidade, não podem aí ser sujeitos a acção penal nem ser presos preventivamente ou para cumprimento de pena ou medidas de segurança, despojados dos seus bens e documentos de identificação ou por qualquer modo limitados vá «s* liberdade pessoal por factos ou condenações anteriores à saída do território do Estado rogado.

4 — A imunidade prevista no número antecedente cessa se as pessoas, podendo deixar o território, nele permanecerem para além de 30 dias contados do termo do acto para que foram convocadas ou se, havendo-o deixado, a ele voluntariamente regressarem.

5 — As pessoas que não houverem anuído à convocação para comparência não podem ser sujeitas, mesmo que a convocação contivesse cominações, a qualquer sanção ou medidas coercivas no território do Estado rogante, salvo se para lá voluntariamente se dirigirem e aí forem de novo regularmente convocadas.

TÍTULO II Cooperação em matéria cível

Subtítulo i Actos judiciais

CAPÍTULO I Actos rogados

Artigo 4.° Comunicação de actos judiciais

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9°, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes aos tribunais do outro, mediante carta rogatória assinada e auten-