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6 DE SETEMBRO DE 1996

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ticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo acto urgente, por telegrama.

2 — A sustação do cumprimento de actos rogados pode ser pedida por ofício ou telegrama.

3 — A remessa e a devolução dos actos far-se-ão, sempre que possível, por via aérea.

Artigo 5.°

Cumprimento dos actos

1 — O tribunal rogado só pode recusar o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:

a) Se for incompetente;

b) Se for absolutamente proibido por lei;

c) Se a carta não estiver autenticada;

d) Se o acto for contrário à ordem pública do Estado rogado;

e) Se a execuçãoda carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado rogado;

f) Se o acto importar execução de decisão de tribunal do Estado rogante sujeita previsão e que se não mostre revista e confirmada;

g) Se, tratando-se de recolha de prova testemunhal ou pericial, a pessoa convocada invocar dispensa ou impedimento estabelecido de harmonia com a lei do Estado rogado ou a lei do Estado rogante, tendo sido, neste caso, especificado na carta rogatória ou por outro modo corifirmado pelo tribunal, rogante a pedido do tribunal rogado.

2 — No caso previsto na alínea a) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente o tribunal rogante.

3 — Nos demais casos previstos no n.° 1, o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante informando-o dos motivos da recusa de cumprimento.

Artigo 6.° Poder do tribunal rogado

1 — É ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.

2 — Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que nãosejam contrárias aos princípios de ordem pública do Estado rogado, dar-se-á satisfação ao pedido.

Artigo 7.°

Despesas

1 — O cumprimento de cartas rogatórias não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.

2 — O Estado rogado, porém, tem direito de exigir que o Estado rogante o reembolse dos encargos com o pagamento de peritos e intérpretes e das despesas ocasionadas pela observância das formalidades referidas no n.° 2 do artigo 6.°

Artigo 8.° Destino das importâncias de depósitos judiciais

1 — Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a transferir para o território do outro,, de acordo com

os procedimentos definidos ria sua lei interna, as importâncias depositadas por motivo de actuação de tribunais situados no seu território e que respeitem a processos ou actos dos tribunais situados no do outro.

2 — Exceptuam-se do disposto no número antecedente as importâncias que se destinem a pessoas ou entidades domiciliadas ou com residência alternada no Estado onde o depósito foi feito.

O montante a reter e o seu levantamento dependem de prévia decisão do tribunal a cujos processos ou actos os depósitos respeitem.

3 — As transferências serão feitas por iniciativa dos tribunais ou a requerimento dos interessados e logo que concluídas as formalidades relativas à saída de divisas.

CAPÍTULO II Actos praticados por agentes diplomáticos e consulares

Artigo 9.°

Citações e notificações

Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar proceder directamente, sem cominação de sanções, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, a citações e notificações de actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

ArtigolO.0 , Recolha de prova pessoal

Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar praticar, sem cominação de sanções, pelos seus agentes diplomáticos e consulares, actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

Artigo 11.° Conflito de nacionalidade

Para o efeito do disposto nos artigos 9.° e 10.°, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.

Subtítulo ii Eficácia das decisões judiciais

CAPÍTULO I Revisão e confirmação

Artigo 12.° Revisão

1—As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território do outro desde que revistas e confirmadas.

2 — Não é necessária a revisão: .

o) Quando à decisão seja invocada em processo pendente em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa;