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6 DE SETEMBRO DE 1996

1460-(7)

Artigo 34.° . Busca e apreensão

0 cumprimento de pedidos de busca ou de apreensão, sem prejuízo do disposto no artigo 33.°, fica sujeito às seguintes condições:

a) No caso de se tratar de infracção penal, ser susceptível de dar lugar a extradição no Estado requerido aquela que motivou o pedido;

b) Ser cumprimento compatível com a lei do Estado requerido.

Artigo 35.°

Requisitos do pedido

1 — O pedido de auxílio será feito por escrito, assinado pela autoridade competente e autenticado com o selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência, a via telegráfica.

2 — O pedido conterá essencialmente:

a) Indicações, tão precisas quanto possível, acerca da pessoa contra quem se move o processo penal, a sua nacionalidade e o domicílio ou residência;

b) A descrição sumária e a qualificação da infracção, com a indicação da data e lugar onde foi cometida, salvo se tais indicações resultarem de elementos escritos ou documentos anexos.

3 — O pedido de notificação mencionará também o nome e endereço do destinatário, a sua qualidade no processo e o objecto da notificação.

4 — Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária respectiva.

5 — A autoridade requerida poderá pedir os esclarecimentos necessários para prestar ò auxílio.

Artigo 36.° Via a adoptar

0 auxílio efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 37.° Incompetência

Se a autoridade requerida não for competente para dar execução ao pedido, remetê-lo-á àquela que for e comunicará o facto à requerente.

Artigo 38.° Lei aplicável ao cumprimento

1 — À execução do pedido é aplicável a lei do Estado requerido.

2 — Deverá atender-se pedido expresso de observância de determinadas formalidades se não resultar qualquer restrição das garantias individuais consagradas na lei do Estado requerido ou violação de princípios de ordem pública e não causar graves prejuízos aos intervenientes no processo.

3 — Representantes da autoridade requerente, bem como representantes das partes no processo, poderão assistir, a título de observadores, ao cumprimento do pedido, se a lei do Estado requerido consentir.

Artigo 39.° Medidas de coacção

1 — Quando os actos visados no artigo 32.° implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido corresponderem aos elementos objectivos de uma infracção prevista no direito de ambos os Estados Contratantes, e são cumpridos em conformidade com o direito do Estado requerido.

2 — As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de impunidade do facto no Estado requerido, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento penal foi instaurado.

Artigo 40.° Proibição de utilizar as informações obtidas

1 — As informações obtidas para utilização no processo penal indicado no pedido das autoridades do Estado requerente não podem ser utilizadas fora dele.

2 — Excepcionalmente, e a pedido das autoridades do Estado requerente, o Ministro da Justiça do Estado requerido pode consentir a utilização das informações noutros processos penais.

Artigo 41.° Confidencialidade

1 — Se as autoridades do Estado requerente o solicitarem, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio.

2 — Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra de confidencialidade, as autoridades do Estado requerido informam as autoridades do Estado requerente para que decidam se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

SECÇÃO II Actos particulares de auxilio

Artigo 42.° Remessa e devolução de elementos de prova

1 — O cumprimento dos pedidos para transmissão de elementos documentais far-se-á mediante o envio de cópias ou fotocópias certificadas dos processos ou documentos solicitados.

Todavia, se forem expressamente solicitados os originais, dar-se-á satisfação na medida do possível.

2 —A autoridade requerida poderá suspender o envio de objectos, autos e outros elementos documentais solicitados se forem necessários a processo penal em curso, informando, todavia, a autoridade requerente da duração provável da demora.

3 — Os autos, bem como outros elementos documentais e objectos enviados em cumprimento do pedido, serão devolvidos pela autoridade requerente à requerida