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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

0 Tratar-se, segundo a legislação do Estado requerido, de infracção de natureza política ou comei a conexa, ou haver fundadas suspeitas para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território do Estado requerente por esses factos;

m) Tratar-se de crime militar que, segundo a legislação do Estado requerido, não seja simultaneamente previsto e punido na lei penal comum;

n) Tratar-se de infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios, salvo quando constituam crime.

2 — Não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas as referidas nos n.™ 2 e 3 do artigo 33.°

3—Nos casos referidos nas alíneas a), b) e h) do n.° 1 será obrigatoriamente instaurado procedimento criminal contra a pessoa não extraditada logo que recebidos os elementos necessários.

4 — Por todas ou parte das infracções referidas na alínea n) do n.° 1 podem os Estados Contratantes convir, por troca de notas, em conceder a extradição nas condições da presente Convenção.

5 — Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes puramente militares como fundamento de extradição.

Artigo 69.°

Decisões à revelia

Pode ser concedida extradição de pessoas julgadas à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure a interposição do recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.

Artigo 70.° Extradlçfio diferida

1 — Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais do Estado requerido de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 — Nos casos do número anterior difere-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

3 — É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Artigo 71.° Extradição com consentimento do extraditando

1 — A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata ao Estado requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de advertida de que tem direito a esse processo.

2 — A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.

3 — 0 juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.

4 — A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.

5 — O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.

Artigo 72.° Fuga do extraditado

0 extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar a ou for encontrado no Estado requerido será de novo detido e entregue ao Estado requerente, mediante mandato de detenção emanado da autoridade competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

CAPÍTULO II Processo de extradição SECÇÃO I Pedido de extradição

Artigo 73.° Requisitos do pedido

1 — Os pedidos de extradição serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.

2 — O pedido de extradição deve incluir:

a) A identificação rigorosa da pessoa reclamada;

b) A menção expressa da sua nacionalidade;

c) Demonstração de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

d) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

e) Informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a extradição.

Artigo 74.° Via a adoptar

1 — Os pedidos de extradição serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

2 — Toda a correspondência posterior ao pedido será trocada directamente entre os ministros referidos no número antecedente.

Artigo 75.°

Instrução do pedido

Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

o) Mandado de captura, ou documento equivalente, em triplicado, da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;