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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

Artigo 94.° Principio da dupla incriminação

1 — Para que uma sanção possa ser executada por outro Estado Contratante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infracção e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado.

2 — Se a condenação abranger várias infracções e algumas não reunirem as condições referidas no número anterior, só poderá ser executada a parte da condenação relativa às infracções que as reunam.

Artigo 95.° Condições do pedido

0 Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificada alguma das seguintes condições:

a) Se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado;

b) Se a execução da sanção no outro Estado for suceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado;

c) Se se tratar de uma sanção privativa de liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente a outra sanção da mesma natureza que o condenado esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado;

d) Se o Estado for o Estado de origem do condenado e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se da execução da sanção;

e) Se considerar que não está em condições de executar ele próprio a sanção, mesmo recorrendo à extradição, e que o outro Estado pode fazê-lo.

Artigo 96.° Recusa da execução

1 — A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:

a) Se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido;

b) Se o Estado requerido considerar que a infracção a que se refere a condenação reveste carácter político ou é conexa com infracções dessa natureza ou que se trata de infracção militar que não seja simultaneamente prevista e punida na lei penal comum ou de infracção em matéria de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;

c) Se o Estado requerido considerar que existem sérias razões para crer que a condenação foi determinada ou agravada por considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;

d) Se for contrária aos compromissos internacionais do Estado requerido;

e) Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido ou se este decidir instaurá-lo;

f) Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento já instaurado pelo mesmo facto;

g) Se o facto tiver sido cometido fora do território do Estado requerente;

h) Se o Estado requerido não se encontrar em condições de poder executar a sanção; í) Se o pedido for fundamentado na alínea e) do artigo 70.° e não estiver preenchida nenhuma das demais condições do referido artigo;

j) Se o Estado requerido considerar que o Estado requerente tem possibilidades de executar ele próprio a sanção;

k) Se o condenado não pudesse ser perseguido no Estado requerido, atendendo à sua idade na data da comissão do facto;

/) Se a sanção se encontrar já prescrita segundo a lei de qualquer dos Estados; m) Se à data da sentença o procedimento criminal já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer dos Estados;

n) Se a sentença impuser uma privação de direitos.

2 — Os casos de recusa enunciados no número anterior serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.

3 — É aplicável, no caso da primeira parte da alínea b) do n.° 1, o disposto nos n.™ 2 e 3 do artigo 33.°

Artigo 97.°

Ne bis in idem

Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção i do capítulo ih do presente subtítulo.

SUBSECÇÃO 11

Efeitos da transmissão da execução

Artigo 98.° Interrupção da suspensão da prescrição

Com vista à aplicação dás alíneas /) e m) do artigo 96.°, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.

Artigo 99.° Consentimento do condenado

Só mediante assentimento expresso do condenado que se encontre detido no território do Estado da condenação este Estado poderá solicitar ao outro a execução da respectiva sentença.

Artigo 100.° Lei aplicável à execução

1 — A execução será regulada pela \ei do Estado requerido e apenas este Estado terá competência para tomar todas as decisões apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade condicional.

2 — Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir sobre qualquer recurso de revisão da sentença condenatória.

3 — Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia, de indulto ou de comutação.