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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

denação proferida no Estado requerente ou directamente na lei deste Estado, o juiz do Estado requerido fixará o tipo e duração da sanção segundo as regras previstas pela sua lei. Se a sanção privativa de liberdade já decretada no Estado requerente for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite, o juiz não fica vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à decretada no Estado requerente. Ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente;

b) Nos demais casos, o juiz do Estado requerido procederá à conversão segundo a sua própria lei, respeitando os limites previstos na lei do Estado requerente.

SUBSECÇÃO IV Cláusula especifica da execução das privações de direitos

Artigo 127.° Condições

1 — Sempre que for formulado um pedido de execução respeitante a uma privação de direitos, só poderá efectivar-se se a lei do Estado requerido permitir se decrete essa privação para a infracção em causa."

2 — O juiz a quem compete a decisão apreciará a oportunidade de executar a privação de direitos no território do seu país.

Artigo 128.°

Duração

1 — Se o juiz ordenar a execução da privação de direitos, determinará a sua duração nos limites previstos pela sua própria legislação, sem poder, contudo, ultrapassar os que forem fixados pela sentença proferida no Estado requerente.

2 — O tribunal poderá limitar a privação de direitos a uma parte dos direitos cuja privação ou suspensão foi decretada.

Artigo 129.° Competência para a execução

O artigo 101.° não será aplicável às privações de direitos.

Artigo 130.°

Competência restltutiva de direitos

0 Estado requerido terá o direito de restituir, nos termos da sua lei interna, o condenado ao gozo dos direitos de que foi privado em virtude de uma decisão tomada em aplicação da presente subsecção.

CAPÍTULO III Efeitos internacionais das sentenças criminais SECÇÃO I Ne bis in idem

Artigo 131.° Âmbito do princípio

1 — Uma pessoa relativamente à qual tenha sido proferida uma sentença criminal não poderá, pelo mesmo

facto, ser perseguida, condenada ou sujeita à execução de uma sanção no outro Estado Contratante:

a) Se tiver sido absolvida;

b) Se a sanção aplicada:

/') Tiver sido integralmente cumprida ou se encontrar em execução; ou

ü) Tiver sido indultada, cumutada ou amnistiada na sua totalidade ou na parte não executada da mesma; ou

iii) Não puder ser executada por causa de prescrição;

c) Se o juiz houver reconhecido a culpabilidade do autor da infracção sem, no entanto, lhe aplicar qualquer sanção.

2 — Nenhum dos Estados Contratantes é, contudo, obrigado, a menos que ele próprio tenha solicitado o procedimento, a reconhecer os efeitos do princípio ne bis in idem se o facto que determinou a sentença houver sido cometido contra pessoa, instituição ou bem de carácter público no referido Estado, ou se a pessoa julgada estiver nesse Estado sujeita a um estatuto de direito público.

3 — O Estado Contratante onde o facto houver sido cometido ou, segundo a respectiva lei, considerado como tal não é, por outro lado, obrigado a reconhecer o efeito decorrente do princípio ne bis.in idem, a menos que ele próprio tenha solicitado a instauração do procedimento.

Artigo 132.° Desconto de privação de liberdade

No caso de ser intentado novo procedimento criminal contra uma pessoa julgada pelo mesmo facto em outro Estado Contratante, deverá deduzir-se à sanção que vier eventualmente a ser decretada o período de privação de liberdade já cumprido em virtude da execução da sentença.

Artigo 133.° Aplicação da lei mais favorável

A presente secção não obsta à aplicação de. dÂ&po-sições nacionais mais favoráveis relativamente aos efeitos do princípio ne bis in idem atribuídos a decisões judiciais estrangeiras.

SECÇÃO II Atendibilidade das sentenças criminais

Artigo 134.°

Atendibilidade em gera)

Os Estados Contratárites tomarão as medidas legislativas que considerem apropriadas a fim de permitirem que os seus tribunais tomem em consideração qualquer sentença criminal contraditória anteriormente proferida por causa de uma outra infracção com vista a atribuir àquela, no todo ou em parte, os efeitos previstos pela sua legislação para as sentenças proferidas no seu território. Os mesmos Estados determinarão as condições em que essa sentença será tomada em consideração.