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6 DE SETEMBRO DE 1996

1460-(23)

b) Controlar precursores e produtos químicos utilizados no fabrico de estupefacientes;

c) Obter elementos de prova quanto à conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas;

d) Efectuar revistas, buscas e apreensões de documentos ou bens directamente ligados ou provenientes das actividades ilícitas supracitadas.

Artigo 7.°

1 — Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as Partes Contratantes:

d) Enviarão cópia autenticada dos documentos, salvo se a outra Parte solicitar expressamente os originais;

b) Poderão recusar ou diferir o envio de objectos ou documentos originais se a sua lei não o permitir ou se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso;

c) Comunicarão os resultados do pedido e, se tal for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do mesmo, bem como a possibilidade de uma pessoa estar presente.

2 — A Parte Contratante devolverá, logo que possível, os objectos ou documentos enviados em cumprimento de um pedido, salvo se a outra Parte, sem prejuízo dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.

Artigo 8.°

1 — O pedido formulado nos termos do artigo 6.° será recusado se a Parte Contratante considerar que:

a) O pedido respeita, a uma infracção política ou com ela conexa;

b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro direito fundamental;

c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou ideológicas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.

2—Igualmente constitui fundamento de recusa do pedido a circunstância de o facto a que respeita ser punível com pena de morte ou prisão perpétua.

3 — Antes de recusar o pedido, a Parte Contratante deverá considerar a possibilidade de subordinar a sua satisfação às condições que julgar necessárias, informando de imediato a outra Parte da sua decisão de não dar, no todo ou em parte, andamento ao pedido e das razões dessa decisão.

Artigo 9.°

1 — A formação técnicO-profissional será composta por uma vertente teórica e por um estágio prático, a ministrar nos competentes departamentos da Polícia Judiciária. O período de formação técnico-profissional não deverá ser inferior a 30 dias.

2 — A formação a que se refere o número anterior deverá ser enquadrada em projectos de cooperação aprovados no âmbito das comissões mistas bilaterais de cooperação.

Artigo 10.°

Se tal for solicitado por uma das Partes Contratantes, os pedidos ou intercâmbio de informações poderão ter um carácter confidencial. Se a Parte Contratante não puder cumprir o pedido ou informação sem quebra de confidencialidade, deverá informar de imediato a outra Parte, a qual decidirá sobre a exequibilidade do pedido ou informação.

Disposições finais

Artigo 11.°

0 presente Acordo não derroga as obrigações já existentes entre as Partes Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos, nem impede que as Partes Contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros acordos ou tratados.

Artigo 12.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantestenham procedido à notificação recíproca de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor*.

2 — Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo ó momento, denunciar o presente Acordo, mediante aviso escrito.

3 — O Acordo deixa de vigorar 180 dias após a recepção do aviso a que se refere o número anterior.

Feito em Luanda, em 30 de Agosto de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Justiça, Alvaro Laborinho Lúcio.

Pela República de Angola:

Pelo Ministro do Interior, André Pitra «Petroff».

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 15/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS, ASSINADO EM RABAT EM 30 DE MAIO DE 1994.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Por-