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6 DE SETEMBRO DE 1996

1460-(19)

c) Que não se verifica a condição prevista na alínea à) do n.° 1 do artigo 96.° ou que ela não se opõe à execução;

d) Que a execução não colide com o artigo 97.°;

e) Que, em caso de sentença à revelia, estão satisfeitas ás condições mencionadas na secção m do presente capítulo.

2 — Qualquer dos Estados Contratantes poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 115.° da apreciação de outras condições da execução previstas no presente Acordo.

Artigo 119.° Recurso

Das decisões judiciais proferidas nos termos da presente secção com vista à execução requerida ou das proferidas em recurso interposto de uma decisão da autoridade administrativa designada nos termos do artigo 115.° deverá caber recurso.

Artigo 120.° Matéria de facto

0 Estado requerido fica vinculado aos factos apurados tais como são descritos na decisão ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar.

SUBSECÇÃO II

Clausulas especificas da execução das sanções privativas de liberdade

Artigo 121.° Transferência

Se o condenado estiver detido no Estado requerente, deverá, salvo disposições em contrário da legislação deste Estado, ser transferido para o,Estado requerido logo que o primeiro tenha sido informado da aceitação do pedido de execução.

Artigo 122.° Substituição da sanção

1 — Aceite o pedido de execução, o juiz substituirá a sanção privativa de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta sanção poderá, dentro dos limites indicados no n.° 2, ser de natureza ou dutação diversa da aplicada no Estado requerente. Se esta última sanção for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite aplicar, o juiz não ficará vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à proferida no Estado requerente.

2 — Ao estabelecer a sanção,°o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente.

3 — Qualquer parte da sanção aplicada no Estado requerente e qualquer período de detenção provisória cumpridos pelo condenado após a condenação, serão integralmente imputados. Do, mesmo modo se procederá relativamente, à detenção preventiva sofrida pelo condenado no Estado requerente antes da condenação.

4 — Sempre que houver alteração no sistema de sanções de qualquer dos Estados, será comunicada ao outro através dos respectivos Ministérios da Justiça.

SUBSECÇÃO III

Clausulas especificas da execução de multas, coimas ou perdas de bens

Artigo 123.° Conversão monetária

1 — Sempre que o pedido de execução de uma multa, coima ou perda de uma quantia em dinheiro for aceite, o juiz ou a autoridade designada nós termos do artigo 115.° converterá o seu montante em unidades monetárias do Estado requerido, aplicando a taxa de câmbio em vigor no momento em que a decisão é proferida. Determinará deste modo o montante da multa, da coima ou da quantia a apreender, sem poder, no entanto, ultrapassar o máximo fixado pela lei deste Estado para o mesmo facto, ou, na falta de máximo legal, o máximo do montante habitualmente aplicado neste Estado para um mesmo facto.

2 — No entanto, o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 115.° poderão manter até ao montante imposto no Estado requerente a condenação em multa ou coima sempre que estas sanções não estiverem previstas na lei do Estado requerido para o mesmo facto e se esta permitir a aplicação de sanções mais graves.

3 — Quaisquer facilidades, relativas ao prazo de pagamento ou ao escalonamento de prestações, concedidas pelo Estado requerente, serão respeitadas pelo Estado requerido.

Artigo 124.° Condições de execução de perda de objectos

Sempre que o pedido'de execução respeitar à perda de um objecto determinado, o juiz ou a autoridade designada nos termos do artigo 115.° só a poderá ordenar se ela for autorizada pela lei do Estado requerido para o mesmo facto.

Artigo 125.°

Destino do produto das sanções

1 — O produto das multas, coimas e perdas de bens reverte a favor do Tesouro do Estado requerido, sem prejuízo dos direitos de terceiros.

2 — Os objectos perdidos que representem um interesse particular poderão ser enviados ao Estado requerente, a seu pedido.

Artigo 126.° Conversão de multa em prisão

Sempre que a execução de uma multa se mostre impossível, poderá, em süa substituição, ser aplicada uma sanção privativa de liberdade por um juiz do Estado requerido, caso tal faculdade esteja prevista ria lei dos dois Estados para casos semelhantes, excepto se o Estado requerente tiver expressamente limitado o seu pedido exclusivamente à execução da multa. Se o juiz decidir impor, em alternativa, uma sanção privativa de liberdade, aplicar-se-ão as regras seguintes:

a) Quando a conversão da multa numa sanção privativa de liberdade estiver já decretada na con-