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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.

2 — São dispensados de legalização, salvo havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes.

Artigo 144.° Adaptação do direito interno

Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente Acordo.

Artigo 145.° Vigência e revisão

1 — O presente Acordo está sujeito a ratificação e entrará em vigor logo que tenham decorrido 30 dias a partir da data em que se efectuar a troca dos instrumentos de ratificação.

2 — O presente Acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seis meses, e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses, a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.

Feito na cidade de Luanda, em 30 de Agosto de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Justiça, Álvaro Laborinho Lúcio.

Pela República de Angola:

O Ministro da Justiça, Paulo Pchipilika.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 14/VII

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA, ASSINADO EM LUANDA EM 30 DE AGOSTO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio dq Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinado em Luanda em 30 de Agosto de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

ANEXO

ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO 00 COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA.

Os Governos da República Portuguesa e da República de Angola, desejando cooperar na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa, decidiram estabelecer o seguinte Acordo Bilateral de Cooperação:

Disposições gerais

Artigo 1.°

No presente Acordo a expressão «Partes Contratantes» designa os Governos da República Portuguesa e da República de Angola.

Artigo 2.°

A cooperação, no âmbito dp presente Acordo, no domínio da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa efectiva-se mediante a criação de mecanismos que visam a implementação do intercâmbio de informações, de estudos, da execução de acções conjuntas e da formação técnico-profissional.

Artigo 3.°

As Partes Contratantes comprometem-se, mediante as disposições constantes no presente Acordo e no respeito integral pelas respectivas legislações internas, a conceder mutuamente auxílio ou informações no âmbito das infracções relativas ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, desvios ilícitos de precursores químicos, bem como na conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas.

Cooperação policial Artigo 4.°

A Polícia Judiciária, pela República Portuguesa, e a Direcção Nacional de Investigação Criminal (DNIC) do Ministério do Interior, pela República de Angola, são as entidades competentes para a implementação ào presente Acordo.

Artigo 5.°

As Partes Contratantes deverão criar, para o efeito do disposto nos artigos anteriores, um canal de comunicação permanente e flexível entre as autoridades competentes de cada um dos países, a fim de se efectuar, em tempo útil, o intercâmbio de informações operacionais.

Artigo 6.°

No respeito pela legislação interna de cada País e dentro das competências das autoridades judiciárias respectivas, poder-se-á proceder, mediante pedido expresso de uma das Partes Contratantes, à realização de investigações tendentes a:

a) Obter elementos de prova respeitantes ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;