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6 DE SETEMBRO DE 1996

1460-(17)

Artigo 101.° Competência para a execução

1 — O Estado da condenação, uma vez enviado o pedido de execução, não poderá executar a sanção a oue este pedido se refere. Poderá, no entanto, executar uma sanção privativa da liberdade se o condenado já se encontrar detido no seu território no momento da apresentação daquele pedido.

2 — O Estado requerente recupera o seu direito de execução:

a) Se retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha informado da sua intenção de lhe dar seguimento;

b) Se o Estado requerido informar que recusa dar seguimento ao pedido;

c) Se.o Estado requerido renunciar expressamente ao seu direito de execução. Tal renúncia só poderá ter lugar por consentimento de ambos os Estados interessados ou se a execução já não for possível no Estado requerido. Neste último caso, a renúncia é obrigatória se o Estado requerente assim o pedir.

Artigo 102.°

Termo da execução

1 — As autoridades competentes do Estado requerido deverão pôr termo à execução se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação, de uma amnistia, de um recurso de revisão, ou de qualquer outra decisão tendente a retirar à sanção o seu carácter executório. De igual forma se procederá no que se refere à execução de multa ou coima, se o condenado a já tiver liquidado à autoridade competente do Estado requerente.

2 — O Estado requerente informará o Estado requerido, o mais rapidamente possível, de qualquer decisão ou acto de processo praticado no seu território que extinga o direito de execução em conformidade com o número precedente.

SUBSECÇÃO 111

Despesas

Artigo 103.° Renúncia quanto a despesas

Os Estados Contratantes renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente subtítulo.

SECÇÃO II Pedidos de execução

Artigo 104.° Requisitos do pedido

Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.

Artigo 105.° Via a adoptar

1 — Os pedidos de execução serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

2 — Sem prejuízo de disposições especiais, toda a correspondência ulterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.

Artigo 106.° Instrução do pedido

1 — O pedido de execução será acompanhado do original ou de cópia certificada da sentença cuja execução se requer e de todos os documentos necessários.

2 — O carácter executório da sanção será certificado pela autoridade competente do Estado requerente.

Artigo 107.° Elementos complementares

1 — O Estado requerido poderá pedir ao Estado requerente o envio do original ou de cópia certificada de todo ou parte do processo, bem como de quaisquer informações complementares necessárias, se entender que os elementos fornecidos pelo Estado requerente são insuficientes.

2 — O envio dos elementos referidos no número antecedente far-se-á no prazo de um mês, prorrogável por mais um, por razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

3 — Decorridos 20 dias sobre o termo dos prazos estabelecidos no n.° 2 sem que os elementos complementares sejam recebidos, o pedido de execução será indeferido.

Artigo 108.°

Comunicação acerca da execução

1 ^- As autoridades do Estado requerido informarão as autoridades do Estado requerente, o mais rapidamente possível, do seguimento dado ao pedido dè execução e das razões da'recusa, se esse for o caso.

2 — Sendo executada a sanção, as autoridades do Estado requerido remeterão às do Estado requerente documento comprovativo da execução.

SECÇÃO III Medidas provisórias

Artigo 109.°

Detenção

Se a pessoa julgada se encontrar no Estado requerente depois de ter sido recebida a notificação da aceitação do pedido formulado por este Estado para execução de uma sentença que implique privação de liberdade, o mesmo Estado poderá, se o considerar necessário para assegurar a execução, deter essa pessoa, a fim de a transferir em conformidade com as disposições do artigo 121.°

Artigo 110.° Pressupostos da detenção

1 — Uma vez formulado o pedido de execução pelo Estado requerente, o Estado requerido poderá proceder à detenção dò condenado:

a) Se a lei do Estado requerido autorizar a detenção preventiva para o tipo de infracção cometida; e