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6 DE SETEMBRO DE 1996

1460-(13)

b) Quaisquer indicações úteis ao reconhecimento da pessoa reclamada, designadamente, se possível, extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;

c) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de captura ou acto equivalente, no caso de extradição para procedimento criminal;

d) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena ou de medida de segurança;

e) Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação de data, local e circunstâncias da infracção e a sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);

f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando ou sujeição deste a medidas de segurança e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;

g) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham interrompido o prazo de prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;

h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.

Artigo 76.° Elementos complementares

1 — Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, pode o Estado requerido solicitar elementos ou informações complementares.

O envio terá de ser feito no prazo de um mês, prorrogável por mais um, mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

2 — A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo para o seu envio, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apre-SfcTAtarios.

Artigo 77.°

Pedidos de extradição concorrentes

\ — No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.

2 — Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, tem preferência:

a) No caso de infracções de gravidade diferente, o pedido relativo à mais grave, segundo a lei do Estado requerido;

b) No caso de infracções de igual gravidade, o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, ou, nos demais casos, o Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de tratado ou a possibilidade de extradição entre os Estados requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.

Artigo 78.° Natureza do processo de extradição

1 — O processo de extradição tem carácter urgente e compreende duas fases: a administrativa e a judicial.

2 — A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Governo para o efeito de decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.

3 — A fase judicial decorre junto do tribunal para o efeito competente nos termos da respectiva lei interna e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, havendo recurso, com efeito suspensivo, da decisão que conceder a extradição.

Artigo 79.° Comunicação da decisão

0 Estado requerido informará o Estado requerente no mais curto prazo possível, nunca superior a 30 dias, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos.

Artigo 80.° Regra de especialidade

1 — O extraditado não pode ser julgado nem preso no território do Estado requerente senão pelos factos e respectiva qualificação constantes do pedido e que motivaram a extradição.

2 — Cessa a proibição constante do número anterior se:

a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;

b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de trinta 30 dias ou aí voluntariamente regressar.

Artigo 81.° . Reextradiçfio

1 — O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou mediante pedido de extradição.

2 — Cessa a proibição constante do número antecedente:

d) No caso de reextradição para Estados cujos pedidos de extradição hajam sido preteridos nos termos do artigo 78.° e desde que o Estado requerido tenha expressamente autorizado a reextradição;

b) Se, nos termos estabelecidos para os pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;

c) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.