O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE SETEMBRO DE 1996

1460-(15)

pectivo pedido de extradição, nos termos dos artigos 73.° a 75.°, no prazo de 30 dias após a detenção.

6 — À manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo 82.°

7 — A restituição a liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição se o pedido de extradição chegar após o prazo referido no n.° 5 do presente artigo.

SECÇÃO IV Trânsito de extraditados

Artigo 88.°

Trânsito

1 — O trânsito de uma pessoa a extraditar de um terceiro Estado para um dos Estados Contratantes através do território ou do espaço aéreo do outro Estado será autorizado, a pedido do que nele estiver interessado, nas mesmas condições em que seria de conceder a extradição entre os mesmos Estados Contratantes em conformidade com o presente Acordo e desde que não se oponham razões de segurança ou de ordem pública.

2 — O Estado requerido, ouvido o Estado requerente, indicará o meio de transporte e a forma de trânsito.

3 — Utilizando-se via aérea sem sobrevoo previsto e ocorrendo aterragem de emergência, o Estado requerente notificará o Estado requerido da existência de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 75.°

A notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória previsto no artigo 87.° e o Estado requerente formulará também pedido formal de trânsito.

SECÇÃO V Relevo da detenção

Artigo 89.° Imputação da detenção

Será levado em conta no processo penal e de segurança todo o tempo de detenção sofrida pelo extraditando com vista à extradição.

SECÇÃO VI Oespesas de extradição

Artigo 90.° Despesas

1 — Ficam a cargo do Estado requerido as despesas pela extradição até à entrega do extraditado ao Estado requerente.

2 — Ficam a cargo do Estado requerente:

a) As despesas de transporte do extraditado de um para outro Estado;

b) As despesas do envio ao Estado requerente de coisas apreendidas nos termos do artigo 85.°;

c) As despesas causadas pelo trânsito de extraditado provindo de terceiro Estado.

Subtítulo III Eficácia das sentenças criminais

CAPÍTULO I Definições

Artigo 91.° Definições

Para os fins do presente subtítulo, a expressão:

a) «Sentença criminal» designa qualquer decisão definitiva proferida por uma jurisdição de qualquer dos Estados Contratantes em consequência de uma acção penal ou de um procedimento por contra-ordenação ou transgressão administrativa;

b) «Infracção» abrange, além dos factos que constituem infracções penais, os que constituem contra-ordenação ou transgressão administrativa, desde que o interessado tenha a faculdade de recorrer para uma instância jurisdicional da decisão administrativa que os tenha apreciado;

c) «Condenação» significa imposição de uma sanção;

d) «Sanção» designa qualquer pena, multa, coima ou medida aplicada a um indivíduo em resultado da prática de uma infracção e expressamente imposta em sentença criminal;

e) «Privação de direitos» designa qualquer privação ou suspensão de um direito ou qualquer interdição ou incapacidade.

CAPÍTULO II Execução das sentenças criminais

SECÇÃO I

Disposições gerais

subsecção i

Condições gerais de execução

Artigo 92.° Âmbito

0 presente capítulo aplica-se:

a) Às sanções privativas de liberdade;

b) As multas, coimas ou perda de bens;

c) As privações de direitos.

Artigo 93.° Competência

1 — Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.

2 — Esta competência só poderá ser exercida mediante um pedido de execução formulado pelo outro Estado.