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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

tra o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo

vir a ser definitivamente julgado por sentença

de um tribunal do Estado requerido;

b) O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei de ambos os Estados Contratantes;

c) A pena ou a medida de segurança privativa da liberdade correspondente ao facto seja de duração máxima não inferior a um ano;

d) O suspeito ou o arguido tenha nacionalidade portuguesa ou angolana ou tenha a sua residência habitual em território português ou angolano, tratando-se de estrangeiros ou apátridas;

e) O Estado requerente considere que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada peranfe os seus tribunais, podendo sê-lo no Estado requerido.

2 — As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais do Estado requerido por virtude de disposição relativa à aplicação da sua lei penal no espaço.

Artigo 57.°

Direito aplicável

Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado nas condições referidas no artigo anterior é aplicada a reacção criminal prevista na lei do Estado requerido, excepto se a lei do Estado requerente for mais favorável.

Artigo 58.°

Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula

1 — A aceitação, pelo Estado requerido, do pedido formulado pelo Estado requerente implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.

2 — Se instaurado ou continuado, no Estado requerido, procedimento penal pelo facto, não for possível, por ausência ou outro motivo, obter a comparência do arguido em julgamento, ó Estado requerente recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação.

Artigo 59.° Tramitação

1 — O pedido, formulado pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes, é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista.

2 — Se o Estado requerido decidir que o pedido é admissível, remete o expediente ao tribunal competente, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou do arguido, bem como do advogado constituído, se o houver.

3 — Se o suspeito ou o arguido não comparecer, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído OU se este também não aparecer, de tudo se lavrando auto.

4 — o juiz, oficiosamente ou a instância do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor,

pode ordenar a repetição da notificação a que se refere

o n.° 2.

5 — 0 suspeito, o arguido ou o seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.

6 — Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou requeridas pelo Ministério Público, pelo suspeito, pelo arguido ou pelo seu defensor, fixando, para o efeito, um praao não superior a 30 dias.

7 — Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, é dada vista do processo, primeiro ao Ministério Público, depois ao suspeito ou arguido, para alegarem, cada um, por oito dias, e, por fim, é proferida decisão sobre o pedido nos cinco dias seguintes.

8 — Da decisão há recurso nos termos gerais.

9 — Na pendência do processo regulado neste artigo, o juiz pode adoptar provisoriamente as medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 60.° Efeitos da decisão sobre o pedido

Em caso de decisão favorável, o juiz, conforme os casos:

a) Ordena a remessa dos autos à autoridade judiciária competente para instauração ou continuação do procedimento penal;

b) Pratica os actos necessários à continuação do processo, se este relevar da sua competência.

Artigo 61.° Convalidação dos actos praticados no estrangeiro

A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal convalida os actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias do Estado requerido, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação, çsa-. cessual penal desse Estado.

Artigo 62.° Revogação da decisão

1 — A autoridade judiciária pode revogar a decisão, a instância do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando, na pendência do processo:

d) Houver conhecimento superveniente de qualquer uma das causas de inadmissibilidade previstas neste Acordo;

b) Não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha reacção criminal privativa da liberdade.

2 — Da decisão há recurso.

3 — O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária do Estado requerido e implica a remessa do processo ao Estado requerente.