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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

o mais depressa possível, salvo se esta renunciar à

devolução.

Ficam, no entanto, ressalvados os direitos do Estado requerido ou de terceiros sobre os objectos ou documentos enviados à autoridade requerente.

Artigo 43.° Notificação de documentos

1 — As autoridades judiciárias dos Estados Contratantes procedem à notificação de actos do processo e de decisões judiciárias que lhes forem enviados, para o efeito, pelas autoridades do outro Estado Contratante.

2 — A notificação pode fazer-se por simples remessa ao destinatário pela via postal òu ainda, se a autoridade requerente o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação do Estado requerido.

3 — A prova de notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade requerida que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação.

4 — Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto for confirmada por escrito.

5 — Se a notificação não puder ser efectuada, a entidade requerente é disso informada, indicando as razões.

Artigo 44.° Notificação para comparência

1 — O pedido de notificação destinado à comparência de uma pessoa para intervir em processo penal no Estado requerente, na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito, não obriga o destinatário.

2 — A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.

3 — A autoridade requerida recusa a notificação se esta contiver ameaça de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.

4 — O consentimento para a comparência deve ser feito por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.

5 — O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.

6 — Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.

Artigo 45.° Entrega temporária de detidos ou presos o

1 — Uma pessoa detida ou presa nos Estados Contratantes pode ser entregue temporariamente a uma autoridade do outro Estado Contratante para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição na data estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:

a) A presença da pessoa detida ou presa é necessária num processo penal pendente no Estado requerido;

b) A entrega pode implicar o prolongamento da prisão preventiva;

c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária competente considere inconveniente a entrega.

3 — O tempo em que a pessoa estiver fora do Estado que procede à entrega é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal referido na alínea a) do número anterior.

4 — Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontra no território do Estado da entrega, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida, para os efeitos dos artigos 43.° e seguintes.

Artigo 46.° Salvo-conduto

1 — A pessoa que comparecer no território de um dos Estados Contratantes nos termos e para os fins dos artigos 44.° e 45.° não pode ser:

a) Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por factos anteriores à sua partida diferentes dos determinados no pedido de cooperação;

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.

2 — A imunidade prevista no n.° 1 cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado da entrega por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.

Artigo 47.° Envio de objectos, valores, documentos ou processos

1 — A pedido das autoridades competentes dos Estados Contratantes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito do Estado requerido, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão a tomar em processo penal.

2 — Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários mesmo sem dependência de procedimento penal instaurado no Estado requerente.

3 — Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo penal pendente no Estado requerente, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade requerida,.

4 — O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se os mesmos forem neces-.sários para os fins de um processo penal em curso.

5 — Em lugar dos processos e documentos pedidos, podem ser enviadas copias ou fotocópias autenticadas; no entanto, se a autoridade requerente pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.° 3.