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6 DE SETEMBRO DE 1996

1460-(11)

Artigo 63.° Comunicações

1 — São comunicadas ao Ministro da Justiça, para notificação ao Estado requerente:

a) A decisão sobre a admissibilidade do pedido;

b) A decisão que revoga a anterior;

c) A sentença proferida no processo;

d) Qualquer outra decisão que lhe ponha termo.

2 — A notificação é acompanhada de certidão ou cópia autenticada das decisões referidas no número anterior.

Artigo 64.° Competência territorial

Salvo no caso de se encontrar já definida a competência territorial, aos actos de cooperação internacional previstos no presente capítulo aplicam-se as normas processuais vigentes no Estado requerido.

Artigo 65.° Custas

As custas eventualmente devidas no processo instaurado no Estado requerente, anteriormente à aceitação do pedido de delegação, acrescem às devidas no processo instaurado no Estado requerido e são neste cobradas, sem reembolso, àquele Estado.

Subtítulo II Extradição

CAPÍTULO I Condições de extradição

Artigo 66.°

Obrigação de extradição

, Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar um ao outro, nos termos previstos nos artigos seguintes, as pessoas que se encontrem nos seus territórios.

Artigo 67.° Fim e fundamento da extradição

1 — A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas de segurança privativas de liberdade, por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os Estados.

2 — Dão lugar a extradição:

a) O procedimento criminal por facto ou factos puníveis, pelas leis de ambos os Estados Contratantes, com pena privativa de liberdade ou objecto de medida de segurança privativa de liberdade, em ambos os casos superior a um ano;

b) A condenação pelos factos previstos na alínea a) em pena ou medida de segurança privativas de

liberdade, se a duração da pena ou da medida de segurança ainda por cumprir não for inferior a quatro meses.

• 3 — Se o pedido de extradição respeitar a factos distintos e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena ou medida de segurança, poderá o Estado requerido conceder extradição também por estes factos.

4 — Concedida extradição, pode vir a ser concedida também, mediante novo pedido, por factos que não preencham a condição do limite mínimo da pena ou medida de segurança se o extraditado ainda não tiver sido restituído à liberdade definitivamente em relação ao fundamento da extradição antes concedida, ou, tendo-o sido, não houver deixado, podendo fazê-lo, o território do Estado requerente no prazo de 30 dias após a libertação.

Artigo 68.°

Inadmissibilidade de extradição

1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

0) Ser a pessoa reclamada nacional do Estado requerido;

b) Ter sido a infracção cometida no território do Estado requerido;

c) Estar pendente nos tribunais do Estado requerido, pelos factos que fundamentam o pedido de extradição, procedimento criminal, haver findado o procedimento por despacho de arquivamento ou haver sido a pessoa reclamada definitivamente julgada pelos mesmos factos por aqueles tribunais;

d) Ter a pessoa reclamada sido julgada num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida, ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;

e) Ter a infracção que fundamentar o pedido de extradição sido cometida em outro Estado que não o requerente e não autorizar a legislação do Estado requerido procedimento por infracção desse género cometida fora do seu território;

f) Estar prescrito, no momento da recepção do pedido, segundo a legislação de qualquer Estado Contratante, o procedimento criminal ou a pena;

g) Estar amnistiada a infracção segundo a legislação do Estado requerente e também do Estado requerido, se este tinha competência segundo a sua própria lei para a perseguir;

h) Corresponder à infracção pena de morte ou de prisão perpétua;

1) Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

j) Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá a pena sem observância das regras mínimas de tratamento de presos fixadas pela Organização das Nações Unidas;