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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

tuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 30 de Maio de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e árabe seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO N.° 1

TRATADO DE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E Q REINO DE MARROCOS

Preâmbulo

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, a seguir designados por Altas Partes Contratantes:

Solidários na missão imposta pela sua situação privilegiada no espaço de junção entre o oceano Atlântico e o mar Mediterrâneo e tendo em conta a convergência dos interesses existentes entre as duas nações;

Atentos aos laços que a História gradualmente teceu entre os seus povos;

Sensíveis ao contacto humano progressivo entre portugueses e marroquinos que as circunstâncias geográficas, históricas, políticas, económicas, sociais e culturais favoreceram e que deve ser incrementado no futuro;

Animados pela vontade comum de aprofundar as relações bilaterais e decididos a inaugurar uma nova era de solidariedade que corresponda melhor às aspirações das gerações futuras;

Certos de que o entendimento recíproco e a cooperação entre os dois países são a garantia indispensável da paz, da estabilidade e da segurança daquela região e o modo melhor de servir os objectivos de progresso e de desenvolvimento de ambos os povos;

Convencidos do importante valor económico e político que os processos de integração regional representam na realidade internacional e estando ambos envolvidos em processos integra-cionistas nas suas áreas respectivas;

Tendo em consideração as novas possibilidades de cooperação abertas por Portugal enquanto membro da União Europeia e o Reino de Marrocos e a importância, nesse .contexto, da Declaração do Conselho Europeu de Lisboa sobre as Relações Euro-Magrebinas;

Conscientes destes desafios e decididos a constituir-se promotores de um processo que tente instaurar uma ordem de diálogo e de cooperação que anule definitivamente as tendências de confrontação e de afrontamento na região mediterrânica, particularmente na sua bacia ocidental, espaço fronteiriço, o qual requer uma atenção e um desenvolvimento prioritários pela sua natureza e especificidade;

Reafirmando a sua adesão estrita aos princípios do direito internacional e aos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas;

Tendo presentes os tratados, acordos e protocolos vigentes entre os dois Estados;

Proclamando a sua vontade de manter relações de amizade, de boa vizinhança e de cooperação global é querendo tornar o presente Tratado num quadro apropriado ao desenvolvimento de novos campos de compreensão e cooperação:

acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I Relações políticas bilaterais

Artigo 1.°

As Altas Partes Contratantes, desejando reforçar e fortalecer os laços que as unem, propõem-se estabelecer um quadro de contactos políticos bilaterais em maior conformidade com o nível de cooperação e concertação ao qual aspiram. Para esse efeito concordam institucionalizar o seguinte:

1) Reunião anual de alto nível entre os Chefes de Governo de ambos \os países, em Portugal e em Marrocos, alternadamente. Encontros entre altos funcionários de ambos os países terão lugar para preparar a dita reunião;

2) Reunião anual dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países, alternadamente, em Portugal e em Marrocos, os quais procederão à avaliação da cooperação bilateral e estabelecerão o programa para acções futuras;

3) Consultas regulares entre outros membros do Governo e altos funcionários de ambos os países.

O contacto e o diálogo serão favorecidos entre os Parlamentos, as organizações profissionais, os representantes do sector privado, as .instituições universitárias, científicas e culturais e as organizações não governamentais de Portugal e de Marrocos.

CAPÍTULO II Relações de cooperação a) Cooperação económica e financeira

Artigo 2.°

O Governo de Portugal e o Governo de Marrocos, com vista a facilitar a dinamização e a modernização da economia do Reino de Marrocos, utilizarão os acordos de cooperação em vigor entre os dois países para estimular a cooperação económica e. financeira, sem prejuízo dos compromissos internacionais de ambas as Partes.

Artigo 3.°

As Altas Partes Contratantes fomentarão e reforçarão o desenvolvimento dos contactos entre os. sectores de produção e dos serviços de ambos os países, bem como a realização de projectos concretos de investimento, incluindo as diferentes formas de cooperação bilateral nestes sectores. Para essé efeito, os dois Governos encorajarão as suas empresas para desenvolverem acções comuns, com vista a promover a cooperação económica entre os dois países.