O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1490

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTRASBURGO E A FLORENÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Estrasburgo, entre os dias 22 e 24, e a Florença, nos dias 25 e 26 do corrente mês.

Aprovada em 19 de Setembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 20-CP/96

CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Comissão Permanente delibera promover a convocação da Assembleia da República para o período compreendido entre o dia 25 de Setembro e o dia 14 de Outubro, nos termos dos artigos 177.°, n.° 3, e 182.°, n.° 3, alínea c), da Constituição.

Aprovada em 12 de Setembro de 1996.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente, Manuel Alegre de Melo Duarte.

DELIBERAÇÃO N.921-CP/96

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ENSINO SUPERIOR NA SEQUÊNCIA DA DELIBERAÇÃO N.918-CP/96 DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 182.°, n.° 3, alínea a), da Constituição e 43.°, n." I, alínea a), do Regimento, recomendar ao Governo que proceda, de acordo com o previsto no artigo 41.° da Portaria n.° 241/96, de 4 de Julho, à criação de vagas adicionais que permitam a colocação no curso/estabelecimento pretendido pelos estudantes, desde que estes, na 2." fase dos exames, venham a obter uma nota de candidatura superior à do último candidato colocado no mesmo curso/estabelecimento na l.°fase de candidatura.

Aprovada em 12 de Setembro de 1996.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente, Manuel Alegre de Melo Duarte.

PROJECTO DE LEI N.9 208/VII

CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ENSINO SUPERIOR. REPOSIÇÃO DE JUSTIÇA NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.

Pela primeira vez em muitos anos realizaram-se exames nacionais no final do ensino secundário.

Estes exames, porém, não relevam apenas para a certificação da obtenção de conhecimentos a que corresponde o diploma do 12.° ano. Depois do Decreto-lei n.° 28-B/96, de 4 de Abril, as notas destes exames são determinantes para o acesso ao ensino superior; com efeito, na nota de candidatura ao ingresso no ensino superior o peso das classificações obtidas nos exames finais do 12.° ano ascende a 70%.

A boa execução do programa de exames nacionais é, assim, determinante para um momento relevante da vida de milhares de estudantes portugueses: a candidatura ao ensino superior. Quando se verificam problemas, irregularidades, erros ou negligência na condução do processo de exames nacionais, não está em causa apenas o prestígio do sistema educativo ou a competência do Ministério da Educação. Está sobretudo em causa as consequências que isso pode acarretar para a transparência de um processo que se quer justo e sério e as consequências para o futuro dos candidatos que fazem as suas provas.

A 1.° fase dos exames foi pródiga em problemas que puseram em causa a imagem pública de rigor, justiça e eficácia e aumentaram os factores de nervosismo e insegurança que prejudicaram milhares de jovens estudantes. Os erros foram identificados na deliberação n.c 18-CP/96, que a Comissão Permanente da Assembleia da República aprovou por unanimidade a 18 de Julho de 1996.

Houve erros de concepção: com provas cheias de erros, que não apenas de grafismo, alguns dos quais detectados depois da sua impressão e que geraram as conhecidas «erratas» e outras, com erros que subsistiram durante as provas e que só a denúncia pública permitiu vir a conhecer.

Houve erros de execução: quando se pôs em causa o princípio da simultaneidade com provas nacionais realizadas em horas diferentes consoante as escolas e quando se feriu o princípio da igualdade, porquanto houve alunos que tiveram acesso a «erratas» e outros que, nas mesmas provas, mas noutros locais, não chegaram sequer a saber da sua existência, e porque a uns foi consentido um período de tolerância para a realização das provas que a outros foi negado.

Houve ainda distorções na avaliação, que tiveram a sua expressão mais discutível na bonificação de 2 valores decidida pelo Governo, o que permitiu que, pela primeira vez, se assistisse ao espectáculo, nas escolas portuguesas, da afixação de avaliações que «rebentaram» a escala: notas de 21 e 22 numa escala de 0 a 20.

Por tudo isto, a Comissão Permanente da Assembleia da República deliberou, por unanimidade, recomendar ao Governo, entre outras disposições, o seguinte:

3 — Permita, a todos os estudantes, que o desejem e para os efeitos de melhoria de nota, uma última oportunidade, [...] por forma a minorar as consequências dos erros verificados.

[•••]

5 — Adeqúe em conformidade o calendário do concurso de ingresso no ensino superior.

Lamentavelmente o Governo não deu cumprimento integral à recomendação parlamentar, o que pode ter como consequência que estudantes que fizeram a melhoria de nota em Setembro e obtiveram classificações mais elevadas do que aquelas que permitiram a entrada no ensino superior na 1." fase de candidatura não tenham a oportunidade de ingressar no curso a que se candidatavam porque as vagas foram consumidas na l.'fase.