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12 DE OUTUBRO DE 1996

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bem como a própria evolução da realidade educativa e laboral, bem como os ensinamentos colhidos de um já longo período de vigência de 15 anos da legislação em apreço, concorreram decisivamente para a necessidade, hoje por todos sentida, de rever profundamente as soluções legais do texto de 1981».

II — Do direito comparado

Consultada a legislação estrangeira disponível à data sobre o assunto em apreço, retiram-se as seguintes conclusões relativamente ao sistema jurídico espanhol:

a) Não existe no ordenamento jurídico espanhol qualquer diploma semelhante ao Estatuto do

. Trabalhador-Estudante;

b) Existem, todavia, no Estatuto de los Trabajadores algumas disposições que abrangem especificamente os trabalhadores-estudantes, designadamente dispensas para a realização de exames e preferência na escolha do turno laboral.

III — Do articulado

Deste modo, no corpo de 14 artigos, o projecto de lei introduz as seguintes alterações ao anterior regime jurídico:

a) Alarga o âmbito de aplicação do Estatuto aos trabalhadores com vínculo precário e aos trabalhadores por conta própria, bem como aos que frequentem cursos de formação profissional e aos que estejam a cumprir o serviço militar;

b) Torna aplicável o Estatuto aos estudantes que frequentam instituições de ensino particular e cooperativo;

c) Introduz a distinção entre trabalhador-estudante e trabalhador a tempo parcial, para efeitos de determinação do respectivo regime de prestação de exames e de realização de provas aplicável;

d) Harmoniza o regime do Estatuto com á legislação . laboral em vigor, designadamente quanto ao horário de trabalho e à dispensa de serviço para frequência de aulas;

é) Não permite a aplicação de regimes de prescrição nem de normas que limitem o número de exames a realizar em época de recurso;

f) Determina a aplicação de uma época especial de exames para estes estudantes;

g) Impõe um regime de fiscalização pela Inspecção--Geral do Trabalho;

h) Determina a criação de um organismo de controlo da aplicabilidade do diploma;

í) Torna igualmente aplicável à apresentação de trabalhos o regime de prestação de provas de exame.

O projecto lei determina a sua entrada em vigor na data da publicação.

Parecer

Atentas as considerações, somos de parecer que o presente projecto de lei reúne as condições necessária para subir a Plenário.

Lisboa, 23 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.e 210/VII

FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

Nota justificativa

O ensino superior é um serviço útil e necessário: útil a quem o frequenta, necessário ao desenvolvimento e progresso do País.

E partindo destes pressupostos que se deve encontrar o modelo ideal de financiamento do ensino superior. De todo o ensino superior e não apenas do público, pois todo o ensino é útil a quem o frequenta e um potencial de progresso para o País.

O financiamento do ensino superior, conforme resulta do presente diploma, assenta na liberdade de escolha, na universalidade do direito de acesso ao financiamento, na co-responsabilidade financeira, na repartição dos custos e — o fundamental — na justiça e na equidade.

Quem beneficia de um bem deve contribuir para a sua produção e quem paga pelo que recebe é sempre mais exigente.

A participação do Estado no financiamento do ensino superior tem uma função ambivalente: por um lado, representa o esforço financeiro de quem beneficia desse bem — o País — e, por outro, efectiva o princípio da equidade, garantindo a igualdade de oportunidades.

Mas é também dever dos estudantes contribuir para o financiamento desse bem. Cada estudante, individualmente considerado, é um directo beneficiado da instrução que recebe. Benefício esse que é pessoal e não auferido por todos.

Por úlümo, a economia nacional e, com ela, os seus agentes beneficiam, directa e indirectamente, do ensino superior, do crescimento da sua qualidade e da consequente melhor preparação dos seus futuros quadros. Os agentes económicos são assim, igualmente, beneficiários do ensino superior e devem poder participar no seu financiamento, na exacta medida que dele esperam obter resultados.

Assentes estes conceitos, impõe-se definir regras para determinar a parte que cabe a cada um no financiamento. O mesmo será dizer definir o esforço financeiro a exigir ao Estado e o valor das propinas a fixar no ensino superior público.

O custo não varia conforme a situação individual dos estudante, depende do curso frequentado.

Os benefícios, ou apoios, dependem da situação económica de cada estudante.

Por isso mesmo, o presente diploma consagra uma propina cujo valor será fixado pelos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior, podendo variar conforme o estabelecimento e mesmo o curso frequentado.

Garantir a liberdade de cada um escolher o estabe-. lecimento de ensino que pretende, sem estar constrangido por razões financeiras, é tarefa fundamental de um Estado que se quer justo. Por isso mesmo, o presente diploma consagra o «cheque de ensino», forma única de garantir que a todos é reconhecido ò direito de aceder ao ensino superior, na medida das suas capacidades.

Acresce o reconhecimento de que o esforço financeiro exigido a quem frequenta o ensino superior é um investimento a longo prazo que nem todos conseguem suportar, pelo que se cria neste dispositivo legal o empréstimo escolar, forma única de assegurar a possibilidade de cada um investir em si próprio e no seu futuro.