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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

4 — 0 Governo regulamentará o reembolso do empréstimo atribuído ao estudante cujo direito ao empréstimo tenha cessado em virtude do disposto nos números anteriores ou por outro motivo legalmente previsto.

Artigo 20.° Auxílio de emergência

Pode haver apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior.

Artigo 21.° Fiscalização

0 Governo estabelecerá um sistema de fiscalização das verbas atribuídas e a atribuir, nomeadamente através de métodos documentais e inspectivos, sem prejuízo da não violação das liberdades individuais.

CAPÍTULO V

Da relação entre a instituição pública de ensino superior e o estudante

Artigo 22.° Propina

1 — Os estudantes pagarão uma taxa de frequência denominada «propina».

2 — A instituição de ensino superior fixará o valor da propina a cobrar aos estudantes, podendo a propina variar conforme o curso frequentado.

3 — A propina é independente do nível sóçio-económico do estudante.

4 — Na fixação do valor da propina a instituição terá em conta apenas as despesas de funcionamento.

5 — Sem prejuízo da livre afectação das receitas próprias, os recursos financeiros obtidos através da cobrança de propinas destinam-se à melhoria da qualidade pedagógica e académica da instituição.

CAPÍTULO VI Penalizações

Artigo 23.° Contra-ordenações

1 — As infracções à presente lei serão consideradas . contra-ordenações, puníveis com coima, nos termos a qualificar por legislação complementar, cujos montantes mínimos e máximos aplicáveis às pessoas singulares não poderão ser inferiores a 50 000$ nem superiores a

1 000 000$.

2 — A negligência é punível, sendo neste caso os montantes mínimo e máximo previstos no número anterior reduzidos a metade.

3 — Se a mesma conduta constituir crime e contra--ordenação, será o infractor punido a título de crime, sem prejuízo das sanções* acessórias previstas para a contra--ordenação.

4 — Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma instituição ou em outra instituição pelo prazo de dois anos;

b) Privação, pelo período máximo de dois anos, do direito de acesso aos apoios da acção social escolar, ao cheque de ensino e aos empréstimos previstos na presente lei.

Artigo 24.° Reposição

Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO vn Disposições finais e transitórias

Artigo 25.° Exclusão do âmbito

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação.

Artigo 26.° Universidade Católica Portuguesa

O disposto na presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, com as necessárias adaptações.

Artigo 27°

Rubricas orçamentais

As verbas do Ministério da Educação que se destinam ao financiamento das instituições de ensino superior serão decompostas em rubricas específicas a inscrever no orçamento do Ministério da Educação.

Artigo 28.° Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação da presente lei serão publicados no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 29.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor imediatamente após a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Lisboa, 15 de Setembro de 1996. — O Deputado do PP, Nuno Correia da Silva.