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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

Por último, cabe ao Estado co-financiar o ensino superior e, simultaneamente, reconhecer o esforço financeiro que as famílias fazem, devendo, por isso, no seguimento do disposto no presente diploma, consagrar o deduções fiscais efectivas que garantam a equidade do sistema e assegurem que a frequência do ensino superior não é uma sobrecarga insuportável para as famílias.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1° Âmbito

A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2."

Princípios

O financiamento público do ensino superior obedece aos princípios da liberdade de escolha dos estudantes e das famílias, da universalidade do direito de acesso dos estudantes aos diferentes mecanismos de financiamento, da co--responsabilidade financeira do Estado e da equidade na repartição dos custos e recursos.

Artigo 3."

Partes

São partes, no financiamento público do ensino superior, o Estado, as instituições de ensino superior e os estudantes.

CAPÍTULO II Do financiamento público do ensino superior Artigo 4.°

Relações do Estado com as instituições públicas de ensino superior

No seu relacionamento com as instituições públicas de ensino superior o Estado procurará:

a) Assegurar a criação de infra-estruturas adequadas à prossecução das suas funções e actividades; •

b) Estimular a melhoria da qualidade pedagógica e de serviços prestados; .

c) Estimular a instituição de fundações a favor de quem as instituições poderão transferir o respectivo património.

Artigo 5."

• Despesas correntes das instituições públicas

0 financiamento das despesas correntes será comparticipado pelo Estado segundo uma fórmula que terá em conta, designadamente, os indicadores de qualidade e de sucesso dos cursos ministrados, da formação e qualificação dos docentes e os resultados das fiscalizações obrigatórias.

Artigo 6.°

Despesas de investimento das instituições públicas

1 — O Estado assegurará as despesas de investimento, de acordo com os objectivos e prioridades estabelecidos para o subsistema.

2 — 0 financiamento destas despesas será formalizado:

a) Através de contratos plurianuais, elaborados de acordo com os planos aprovados pelos órgãos competentes das instituições;

b) Através de contratos-programa de curto prazo, destinados a financiar objectivos concretos, nomeadamente a aquisição de equipamento.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras do artigo anterior relativo às despesas de funcionamento.

Artigo 7.°

Relações do Estado com as instituições particulares ou cooperativas de ensino superior

1 — Para efeitos da prossecução da política educativa para o subsistema do ensino superior, o Estado celebrará contratos de associação com as instituições de ensino superior particular e cooperativo que ministrem cursos de reconhecida relevância social em áreas prioritárias, nomeadamente as que apresentem uma oferta de quadros deficitária.

2 — A celebração dos contratos referidos no presente artigo dependerá da "realização de concurso.

Artigo 8.° Avaliação

A utilização dos recursos financeiros atribuídos pelo Estado às instituições será avaliada de forma sistemática, conü'nua e obedecendo a critérios objectivos e previamente divulgados.

CAPÍTULO m Do financiamento não público do ensino superior

Artigo 9.°

Receitas próprias das instituições públicas de ensino superior

1 — Constituem receitas próprias das instituições:

a) As verbas obtidas através da cobrança de propinas;

b) As receitas provenientes da prestação de serviços a terceiros;

c) As verbas obtidas a título de mecenato;

d) Outras receitas.

2 — As receitas próprias das instituições são geridas através de orçamentos privativos de harmonia com os critérios livremente definidos pelas instituições e destinam--se à melhoria da qualidade pedagógica e académica.

Artigo 10.°

Mecenato educativo

O Governo regulamentará a instituição do mecenato educativo que assegurará benefícios fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento das instituições públicas, particulares ou cooperativas de ensino superior.