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12 DE OUTUBRO DE 1996

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3 — Haverá lugar à notificação por anúncio, num dos jornais mais lidos da localidade em que se situe a última residência do notificando ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade, sempre que o destinatário:

a) Não for enconuado na residência indicada depois de uma tentativa e, sendo nela deixado aviso, não contactar o notificador no prazo de oito dias; ou

b) Não'for encontrado no endereço do local de trabalho, caso este seja conhecido, depois de uma tentativa e, sendo nele deixado aviso, não contactar o notificador no prazo de oito dias.

4 — Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:

a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidida, desde que documentadas no auto;

b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.° 1 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou. comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica ou por telex.

5 — O notificando pode indicar pessoa, com residência situada na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.

6 — As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, ao arquivamento, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 221/VII

ALTERA 0 REGIME DE LIBERDADE CONDICIONAL

Nota justificativa

Os Portugueses têm assistido, no decurso do corrente ano, com natural preocupação, a um súbito agravamento do número da prática de crimes violentos, em particular de homicídios.

Com alguma frequência os autores desses crimes são reincidentes e, em certos casos, a reincidência, por exemplo, na prática de homicídio verifica-se quando o condenado a prisão se encontra colocado em regime de liberdade condicional. •

Ora, nestas circunstâncias e numa altura em que o legislador se preocupa em agravar fortemente as penas pela prática de crimes que colocam em risco, directa ou indirectamente, a vida das pessoas, como recentemente aconteceu com a Lei n.° 45/96 (que alterou o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes), não parece socialmente adequado permitir um regime de liberdade condicional, ainda, relativamente brando em benefício de agentes de criminalidade violenta.

Apesar de a actual legislação penal estabelecer já diferenças quanto aos pressupostos e duração da liberdade condicional consoante a gravidade do crime cometido, considera-se ainda assim imprescindível, no âmbito das medidas a adoptar de prevenção da criminalidade violenta, restringir ou eliminar a possibilidade de colocação em liberdade condicional, sempre que os condenados a prisão tenham, respectivamente, praticado ou reincidido na prática de crimes graves contra as pessoas, contra a paz e humanidade ou contra a paz pública.

Os valores em jogo, prevenção da prática do crime e recuperação dó delinquente, têm de ser devidamente ponderados e equilibrados.

Não são socialmente justificáveis nem a facilitação perante a delinquência habitual nem o tratamento em pé de igualdade do cumprimento da sanção penal em relação a crimes particularmente violentos ou repulsivos.

Assim, o presente projecto de lei aumenta de dois terços para três quartos o tempo de cumprimento de pena necessário para que a liberdade condicional possa ter lugar, quando o condenado a prisão tenha sido autor de crimes violentos, eliminando tal possibilidade nos casos de condenações por crimes de homicídios qualificados, tráfico de droga, violação de menores, terrorismo e associação criminosa, de reincidência e de concurso de crimes.

Consequentemente, elimina-se, também, a determinação constante do n.° 5 do artigo 61." do Código Penal, que actualmente prevê a obrigatoriedade de o condenado ser colocado em liberdade condicional quando tenha cumprido cinco sextos da pena. Não é curial que um condenado a 25 anos de prisão, por exemplo, cumpra sempre, na prática, menos de 21 anos de detenção, mesmo que as circunstâncias do caso, por exemplo, a forte probabilidade de reincidência, desaconselhem a aplicação de tal regime.

Finalmente e em coerência com estas alterações, sob risco de se «fechar a porta deixando a janela aberta», é alterado o regime das saídas precárias, dado que estas ocasiões são, infelizmente, por vezes aproveitadas para a prática de crimes.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os artigos 61." e 62.° e o n.° 5 do artigo 99." do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Secção .IV Liberdade condicional

Artigo 61.° Pressupostos e duração

1 — A aplicação da liberdade condicional depende sempre dó consentimento do condenado.

2 — Tratando-se de condenação, a pena de prisão pela prática de qualquer dos crimes previstos nos