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12 DE OUTUBRO DE 1996

1547

Art. 4.° O disposto na presente lei é aplicável apenas aos condenados por crimes cometidos após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 222/VII

ALTERA 0 REGIME DE USO E PORTE DE ARMA

Nota justificativa

Nunca como nos últimos tempos foi tão visível pela população portuguesa uma onda de criminalidade que, ao contrário do que é habitual no nosso país, atenta contra a própria vida das pessoas.

Efectivamente, no decurso do corrente ano os Portugueses assistiram, com natural preocupação, a um súbito agravamento do número da prática de crimes violentos, em particular de homicídios, cujos autores e vítimas, não raras vezes, estão até ligados por laços familiares.

Numa larga maioria desses crimes com motivações diversas, mas a que não será alheio, em muitos deles, o fenómeno ligado ao consumo e tráfico de droga, que têm vindo também a aumentar, constata-se que são utilizadas armas licenciadas para fins lícitos.

Ora, sabendo-se que se encontram na posse da população civil portuguesa muitos milhares de armas, licenciadas para defesa pessoal, para caça, para recreio ou para outros fins lícitos, que, ainda que roubadas, podem estar na origem de muitos dos homicídios verificados e cujo regime legal assenta, na sua maioria, numa lei — Decreto--Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949 — em certos aspectos anacrónica face aos seus quase 50 anos de existência,' importa intervir de forma adequada na sua modernização no sentido de garantir uma segurança mais efectiva e, desse modo, prevenir também a criminalidade violenta.

É esta a motivação do presente projecto de lei, que, mciàmdo basicamente sobre o regime de uso e porte de arma, apresenta como principais inovações:

A exigência de submissão dos requerentes de licença de uso e porte de arma ou da sua renovação a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados à utilização pretendida;

O aumento de 14 para 16 anos da idade mínima para aceder à licença de uso de armas de precisão ou recreio, podendo, apenas em casos muito excepcionais devidamente justificados, permitir-se o acesso às licenças referidas para fins desportivos a maiores de 14 anos;

O aumento de 14 para 18 anos da idade mínima para aceder à licença de uso de armas de caça;

A introdução de uma dilação entre o momento em que é emitida a licença ou autorização de compra e o momento da obtenção efectiva da arma, visando prevenir actos irreflectidos por parte do adquirente;

A diminuição, de cinco para três anos, do prazo de validade das licenças de uso e porte de arma;

A extinção de privilégios injustificados por parte de alguns titulares de cargos políticos e de funcionários públicos- no acesso ao uso e porte de armas de defesa;

Finalmente, a actualização dos montantes das coimas aplicáveis em caso de incumprimento do regime de

uso e porte de arma, por forma a garantir, através de uma adequada fiscalização, a respectiva eficácia.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Consideram-se armas de defesa: .

a) As pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;

b) As pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;

c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (=0,32"), cujo cano não exceda 10 cm;

d) Os revólveres de calibre não superior a 9 mm (= 0,38"), cujo cano não exceda 5 cm.

2 — Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de defesa, ser concedidas, pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, licenças de uso e porte de arma aos maiores de 18 anos que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos de cidadania;

b) Mostrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal;

c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 131.° a 137.°, 144.°, 145.°, 146.°, 158.°, 159.°, 160.°, 161.°, 163.°, 164.°, 165.°, 166.°, 169.°, 170°, 172.°, 173°, 174.°, 175.°, 176.°, 210.°, 211.°, 239.°, 240.°, 241.°, 243.°, 272.°, 275.°, 287.°, 288.°, 299.°, 300." e 301.° do Código Penal e21.° a 23.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

d) Nos cinco anos anteriores não tenham sido objecto de qualquer outra condenação penal;

e) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.

3 — A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação de todas as condições exigidas para a sua concessão original.

4 — Para as restantes armas de defesa pode o Comando--Geral da Polícia de Segurança Pública autorizar o seu uso e porte às entidades designadas em lei especial e nas condições nesta fixadas, quer a arma seja fornecida pelo Estado quer seja propriedade do próprio.

5 — O uso e porte de arma por elementos das Forças Armadas é objecto de legislação especial.

Art. 2." — 1 — As licenças de uso e porte de armas de caça, bem como as de precisão e de recreio, podem ser concedidas a maiores de 18 anos que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos