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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

Assinalar todas as cláusulas do extenso Acordo não nos parece essencial para aquilatarmos da sua importância, mas citamos os aspectos que nos parece importante reter para uma apreciação cuidadosa deste instrumento diplomático e que passamos a expor:

Cooperação judiciária, que contempla o acesso aos tribunais, o apoio judiciário e a comparência de declarantes, testemunhas e peritos que residam no território de cada um dos Estados, comparência esta que não será obrigatória, podendo proceder-se à audição por juízes nos seus próprios países;

Cooperação em matéria cível, na qual se define a comunicação de actos judiciais, o cumprimento dos actos, os poderes do tribunal rogado, as despesas de custas rogatórias e o destino das importâncias de depósitos judiciais;

Actos praticados por diplomatas ou agentes consulares, normas relacionadas com citações e notificações, a recolha de prova pessoal e disposições para dirimir conflitos de nacionalidade;

Eficácia das decisões judiciais, reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimen-

• tares, condições para o reconhecimento e execução das decisões e processo para o reconhecimento e execução das decisões.

O título sobre cooperação em matéria penal e de contra--ordenação social abrange disposições sobre o auxílio mútuo em matéria de prevenção, investigação e instrução de factos, nomeadamente notificação de documentos, obtenção de meios de prova, revistas, buscas e apreensões, trânsito de pessoas e informações relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados. i

Neste âmbito, os respectivos Ministros da Justiça podem autorizar a participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal do Estado requerente em actos de carácter processual penal que devam realizar-se no território do Estado requerido. Também se prevêem cláusulas que fundamentam a recusa deste tipo de auxílio, se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido como infracções de natureza política ou com elas conexas, como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum, como infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios e se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.

Não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas os atentados contra a vida do chefe do Estado, do chefe do governo ou dos seus familiares, de membros do governo ou de tribunais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional.

Os actos de pirataria aérea e marítima, os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais a que qualquer dos Estados contratantes adira, o genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949 e os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através de coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.

Prevê-se, também, a troca de informações sobre o direito aplicável, o registo criminal ou sobre sentenças penais.

Vinte.e cinco artigos são inseridos no capítulo respeitante à extradição, que pode ter lugar para efeitos

de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas privativas de liberdade por factos cujo julga-mento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os países.

A inadmissibilidade de extradição fundamenta-se em vários motivos. Pela sua relevância, destacamos a proibição de úm indivíduo ser extraditado se à infracção cometida corresponder pena de morte ou de prisão perpétua, se essa pessoa deve ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza ou se provar que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento que não respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá pena sem observância das regras mínimas de tratamento de presos fixadas pela Organização das Nações Unidas.

Também será recusada qualquer extradição se se tratar, segundo a legislação do Estado requerido, de infracção de natureza política ou com ela conexa, se houver suspeitas fundadas de que há a intenção de processar, punir ou limitar, por qualquer meio, a liberdade do extraditando devido à sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, se a sua vida e integridade física correrem perigo no território do Estado requerente, ou se se tratar de crime militar que, segundo a legislação do Estado requerido, não seja simultaneamente previsto e punido na lei penal comum.

Outros aspectos de natureza regulamentar constam deste instrumento e, ainda, de cooperação em matéria de identificação, registo e notariado, formação e informação. O bilhete de identidade ou o documento correspondente emitido num dos Estados é reconhecido no território do outro Estado.

Finalmente, haverá uma colaboração e cooperação técnica, jurídica e documental nas áreas abrangidas no Acordo.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação apreciou o Acordo, de. Cooperação Jurídica e Judiciária entre as Repúblicas de Portugal e de Angola, que o Governo remeteu à Assembleia dà República para ratificação, e considera que, com a sua aprovação, se concorre para o reforço das relações entre os dois Estados, preenchendo uma lacuna, já que se fazia sentir a necessidade de um acordo de cooperação neste domínio que, a ser aplicado, se revelará, por certo, como essencial para a normalização das relações sobre esta matéria e para a fluidez necessária de actos comuns, ultrapassando-se definitivamente obstáculos criados pela inexistência de um instrumento diplomático desta natureza.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação congratula-se com a cetebração deste Acordo, pelo que este significa quanto ao incremento de confiança e progressiva melhoria das relações políticas e de cooperação entre Portugal e Angola.

A Comissão considera ainda que a proposta de resolução n.° 13/VII, da autoria do Governo, cumpre com as normas regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que está em condições de subir a Plenário para apreciação.

Lisboa, 7 de Outubro de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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