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16 DE OUTUBRO DE 1996

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Fazer evoluir o funcionamento do mercado de trabalho e as políticas activas de emprego, por forma a aumentar a capacidade de gerar emprego a partir de uma simultânea dinâmica de inserção na economia internacional e de crescimento das zonas menos expostas à competição, em termos que este crescimento não prejudique a referida dinâmica;

Proceder a uma cautelosa, mas determinada, revisão de modos de funcionamento dos sistemas de segurança e protecção social e de saúde, acompanhados por alterações paralelas na fiscalidade, por forma a aumentar o envolvimento dos indivíduos e das famílias no financiamento desses sistemas e de os manter acessíveis, com qualidade, aos sectores sociais que não dispõem de recursos para organizar, por si, meios de previsão suficientes;

Apostar numa dinâmica territorial que, permitindo afirmar alguns pólos territoriais como «regiões da economia europeia e mundial», faça beneficiar o conjunto do território das oportunidades que a dinâmica de inserção internacional e competição permitem, valorizando aspectos chave do seu potencial próprio;

Proceder com determinação à melhoria das condições ambientais, encaradas como aspectos fundamentais da qualidade de vida das populações, factores cada vez mais relevantes na atracção de actividades de futuro e meios de valorização adicional de territórios;

Face a estes desafios, as Grandes Opções do Plano para 1997, na linha do que se encontra definido no Programa do Governo, consubstanciam uma visão moderna de desenvolvimento, capaz de articular os desafios e a competitividade com a criação de emprego, a solidariedade e a justiça social, a sustentabilidade, o equilíbrio regional e o aprofundamento qualitativo- da democracia.

Grandes Opções do Plano para 1997

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1997.

Artigo 2." Enquadramento

As Grandes Opções do Plano para 1997 inserem-se na estratégia de médio prazo para o desenvolvimento da economia portuguesa, consignada no Programa do Governo.

Artigo 3.°

Grandes Opções do Plano

Em conformidade com a estratégia de médio prazo e com as condicionantes resultantes das transformações em

curso no enquadramento internacional e das especificidades da economia e sociedade portuguesas, o Governo desenvolverá em 1997 as medidas que melhor promovam, na conjuntura, as seguintes opções de médio prazo:

a) Afirmar uma presença europeia, ser fiel a uma vocação universalista;

b) Desenvolver os recursos humanos, estimular a iniciativa individual e colectiva;

c) Criar condições para uma economia competitiva, geradora de emprego, promover uma sociedade solidária;

d) Valorizar o território no contexto europeu, superar os dualismos cidade/campo e centro/periferia;

é) Respeitar uma cultura de cidadania, reforçar a segurança dos cidadãos e promover a reforma do Estado.

Artigo 4.° Política de investimento

1 — O Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, em 1997, dará prioridade aos seguintes objectivos:

d) Reforçar o investimento a favor da justiça e da segurança na sociedade portuguesa;

ti) Aprofundar o esforço do Estado a favor da solidariedade e da qualificação social, através do investimento na educação, saúde, habitação e combate à exclusão.

2 — No que respeita ao Quadro Comunitário de Apoio (QCA), no ano de 1997 será dada prioridade aos seguintes objectivos:

d) Assegurar a efectiva coordenação técnica e política do QCA;

b) Executar novos ajustamentos na programação financeira, tendo em conta as prioridades da política de desenvolvimento regional e os resultados das avaliações das intervenções operacionais do QCA, levadas a cabo por peritos independentes;

c) Aprofundar a política de descentralização, aliada a processos de simplificação de procedimentos, devendo tal ser já visível nos novos regulamentos dos incentivos aos investimentos empresariais (microempresas e PME), na execução dos planos globais de intervenção, no âmbito da revitalização dos centros rurais e nas demais políticas de desenvolvimento local;

d) Estabelecer e divulgar um sistema de informação sobre a execução, e demais aspectos, do QCA;

e) No âmbito da parceria com a Comissão Europeia, estabelecer as novas plataformas de entendimento e de acompanhamento em relação ao QCA, nomeadamente as resultantes da avaliação a meio termo da execução do referido QCA.

Artigo 5.° Relatório

É publicado, em anexo à presente lei, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano para 1997.