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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

3,5 milhões de contos que se destinaram à implementação em fase experimental do rendimento mínimo garantido.

A análise das transferências efectuadas, no período de 1992-1995, comparativamente ao valor dos encargos que deveriam suportar, tem tradução nas taxas de cobertura constantes do quadro n.° 3. Como se pode verificar, só em 1996 se regista a sua cobertura integral.

2 — Contribuições sociais: cobrança e dívidas

A obrigação contributiva e sistema de contribuições para a segurança social caracteriza-se por ser:

Obrigatório;

De periodicidade e pagamento mensal;

Correndo a respectiva tramitação processual pelos centros regionais de segurança social (à excepção de regimes especiais e complementares, assegurados na generalidade por caixas de previdência ainda não integradas).

O sistema de arrecadação de contribuições para a segurança social é um sistema legalmente complexo e operacionalmente pesado, envolvendo, designadamente:,

Vários sub-regimes (v. g. trabalhadores por conta de outrem, independentes, domésticas), uma multiplicidade de taxas e uma variedade de situações envolvidas na sua aplicação;

Diversos circuitos de recebimento, o principal dos quais se processa com recurso ao sistema bancário;

O tratamento, registo e controlo de um elevado volume mensal de informação e de documentação (folhas de remunerações e guias de pagamento);

A intervenção de várias entidades públicas na gestão e controlo das cobranças do sistema, que extravasa o próprio sistema de segurança social:

Instituições bancárias;

Administração fiscal, em sede de cobrança coerciva das dívidas participadas e depósito dos valores cobrados à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS);

Instituições do sector público, em sede de medidas a aplicar aos contribuintes devedores em matéria de contratação de bens, serviços ou empreitadas e de atribuição de subsídios — não contratação e retenção de verbas;

A gestão e contraio do sistema de cobranças das contribuições pode ser diferenciado em três subsistemas complementares:

a) Um de conhecimento, registo, arrecadação e controlo de contribuições que assenta na intervenção articulada do IGFSS e dos centros regionais de segurança social (CRSS) e conduz ao apuramento das contribuições arrecadas e, consequentemente, ao apuramento das dívidas;

b) Um de cobranças coercivas, assegurado por instituições externas ao sistema de segurança social que se subdivide em:

b\) Execuções fiscais, asseguradas pelas entidades da administração fiscal com competência para a execução fiscal.

Nos termos do n.° 2 do artigo 46." da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, «a co-

brança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais», com base em certidão de dívida emitida pela instituição de segurança social credora, com força de título executivo; 62) Retenções até 25 % em pagamentos efectuados ou subsídios concedidos a contribuintes devedores, asseguradas por instituições do sector público e por instituições de crédito em financiamentos superiores a 10 000 000$, com excepção do crédito para habitação própria — artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro;

c) Um de regularização contratual de dívidas, cuja gestão e controlo estão atribuídos ao IGFSS com articulação dos CRSS, que contempla os seguintes regimes legais:

cl) Celebração de acordos de regularização de dívidas, nos termos do regime consagrado no Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro (e, no passado, ao abrigo de legislação pretérita);

c2) Celebração de acordos de regularização de dívidas, nos termos do regime consagrado no Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto.

Finalmente, importa salientar que, em paralelo com estes subsistemas, o Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro, no artigo 15." e outras disposições legais avulsas impõem uma série de limitações às empresas que não tenham a situação contributiva à segurança social regularizada, e que, entre outros impedimentos, não podem:

Celebrar contratos, ou renovar o prazo dos já existentes, de fornecimentos, de empreitadas de obras públicas ou prestações de serviços com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;

Explorar a concessão de serviços públicos;

Beneficiar de apoios dos fundos comunitários.

Os elementos estatísticos constantes no quadro seguinte permitem avaliar a evolução das contribuições em dívida ao sistema de segurança social.

Ascendendo no ano transacto a cerca de 338,5 milhões de contos, contra 266,8 milhões de contos, apenas três anos antes, a dívida das empresas aumentou ininterruptamente no período de 1992-1994, registando um decréscimo em 1995, em resultado da cessão de créditos à DGT.

Acresce que, quando medida em percentagem das contribuições sociais arrecadadas em cada ano, verifica-se que a dívida acumulada tem vindo a registar um certo agravamento, fixando-se nos 35,2 % em 1994, quando em 1992 era de apenas 27,8 %, retomando em 1995 níveis inferiores e situando-se em 27,5 %.

Quanto à taxa de cobrança — que nos dá a percentagem das contribuições declaradas num determinado ano que são efectivamente cobradas nesse mesmo ano — tem oscilado em torno dos 92 % ao longo do período em análise, sendo de 92,9 % em 1995.