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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estrutura funcional de outros serviços essenciais de Monte Abraão

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estrutura funcional da actividade escolar e pre-escolar na área do Monte Abraão

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Transportes

Diversas carreiras regulares diárias de autocarros.

Caminho de feno.

Táxis.

Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São criadas as freguesias de Massamá e Monte Abraão, no concelho de Sintra

Art. 2.° Os limites da freguesia de Massamá, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Norte — termos de Belas e do Cacém; Sul — termo do concelho de Oeiras; Nascente — CREL; Poente — termo do Cacém.

Os limites da freguesia de Monte Abraão, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Norte — termo de Belas; Sul — linha do caminho de ferro; Nascente — rio Jamor; Poente — CREL.

Art. 3.° As comissões instaladoras das freguesias de Massamá e Monte Abraão serão constituídas nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Sintra nomeará as comissões instaladoras, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Sintra por

cada nova freguesia; Um membro da Câmara Municipal de Sintra por cada

nova freguesia; Um membro da Assembleia de Freguesia de Queluz

por cada nova freguesia; Um membro da Junta de Freguesia de Queluz por cada

nova freguesia; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia por

cada nova freguesia.

Art. 4.° As comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das freguesias ora criadas.

Art. 5." As eleições para as Assembleias de Freguesia de Massamá e Monte Abraão realizar-se-ão entre o 30." e o 90.° dia posteriores à publicação dá presente lei.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 1996 — Os Deputados do PCP: Luís Sá — António Filipe — Bernardino Soares.,

Nota. — A representação cartográfica referida no artigo 2° será oportunamente publicada.

PROJECTO DE LEI N.e 231/VII

ABERTURA À INICIATIVA PRIVADA DO SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES

Nota justificativa

Depois da entrada em vigor da Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estmturas e Serviços de Telecomunicações, a Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro, muito se fez, e bem, em ordem a preparar as telecomunicações portuguesas para o mercado da competição global em que hoje já nos encontramos envolvidos.

Tal preparação foi realizada com base em dois movimentos legislativos distintos, que se podem, muito sinteticamente, descrever do seguinte modo:

0 De um lado, o processo de liberalização efectiva de um conjunto de serviços, dos quais se destaca, pelo seu êxito evidente, o da telefonia móvel;

íi) De outro, o da completa reorganização empresarial do sector, iniciada com a transformação da empresa pública dos CTT em sociedade anónima e a sua subsequente cisão', e concluída com a fusão de empresas, operada em 1994, originando a Portugal Telecom, S. A.

Em 1995, quando da primeira fase da privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., o sector encontrava-se totalmente reestruturado e, em particular, a Pot-tugal Telecom, S. A., preparada para os desafios do mercado único das telecomunicações, num ambiente de forte competição global.