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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Esse normativo, porém, só abrange as chamadas «armas proibidas» e não aquelas que são consideradas «armas de defesa» e como tal classificadas pelo Oecreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril.

Por outro lado, a introdução ou utilização de material produtor de fogos de artifício ou objectos similares no âmbito das manifestações desportivas constituem actualmente infracções puníveis com coima, de resto sem acentuada expressão pecuniária.

Propõe-se, por isso, o Governo a:

1.° Criminalizar o uso e porte de armas de fogo, armas de arremesso, armas destinadas a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, armas brancas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram manifestações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas, sancionando a infracção com a aplicação da pena de prisão até 1 ano e pena de multa até 120 dias para o caso de simples posse (que tem de entender-se no sentido lato: quem «transportar, detiver, trouxer consigo [...]») ou distribuição e com pena de prisão até 2 anos e pena de multa até 240 dias no caso de uso.

É o que resulta do conteúdo normativo dos n.K I e 2 do artigo 1.°, registando-se a preocupação constante da ressalva correspondente à sua anunciada vocação complementar e subsidiária das normas incluídas na lei penal geral: essas sanções são aplicáveis se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

2° Conferir maior eficácia à defesa dos bens jurídicos em causa, para o que:

a) Fazendo expressa aplicação do princípio geral consagrado no artigo 18.° do Código Penal, se prevê no artigo 2° a agravação das penas pelo resultado, nos casos em que dos factos previstos e incriminados resulte para qualquer pessoa ofensa à integridade física ou a morte, revelando-se essa agravação condicionada tão-somente pela possibilidade de imputação do resultado ao agente a título de negligência;

b) Se prevê no n.° 1 do artigo 3." aquilo a que se chama de «pena acessória» e que, basicamente, consiste na proibição de frequência de «estabelecimentos de ensino ou recintos de espectáculo»;

c) E, no n.° 3 do mesmo preceito, sob o mesmo título, se admite a imposição ao condenado da «obrigação de se apresentar nas instalações da força de segurança da área da sua residência, nas quais permanecerá durante o tempo indispensável à respectiva identificação, em dia e horas em que ocorrerem as manifestações cuja frequência lhe é proibida, tomando em conta as obrigações profissionais e necessidades de deslocação».

3.° Assegurar uma «finalidade preventiva», impondo a obrigação de o organizador dos espectáculos publicitar a proibição de introduzir nos recintos as armas e as substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos através do competente aviso, a afixar junto às bilheteiras e às entradas do recinto.

4." Por último, no chamado «plano de medidas cautelares e de polícia», conceder às forças de segurança o «poder» de realizar buscas e revistas tendentes a detectar a introdução ou presença das armas e substâncias ou engenhos em causa.

Fá-lo através da inserção da norma do artigo 5.°, que é do seguinte teor:

Sempre que haja fundadas suspeitas, as forças de segurança podem realizar buscas e revistas tendentes a detectar a introdução ou presença de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nos estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1.°

Ill — Reflexão sobre as soluções propostas

Que dizer sobre o mérito das soluções propostas?

0 escasso tempo que nos foi conferido permitirá pouco mais do que o alinhamento ou enunciação de algumas observações susceptíveis de constituírem outros tantos pontos de reflexão que, ficando porventura (ao menos alguns deles) para já sem resposta nesta Comissão, hão-de, con-. tudo, lançar as sementes de um debate, mais vivo e enriquecedor, que continuará no âmbito da discussão em Plenário e, depois, em sede de especialidade.

Assim:

1 —O conteúdo dos artigos 1.° e 2." não nos suscita qualquer objecção de fundo: a descrição dos factos e ou comportamentos tipificados mostra:se abrangente quanto baste para abarcar as situações tácticas a que se pretende atribuir dignidade penal, não se registando até aí qualquer atropelo de normas ou princípios constitucionais.

Subjacente ao respectivo enunciado está o entendimento de que as respectivas condutas já não se apresentam apenas como socialmente intoleráveis mas que atingiram um tal grau de reprovação que justificam a sua colocação sob a alçada da lei pena). O que pressupõe o juízo de que se não conformam já com o âmbito do direito de me-ra ordenação social enquanto mero instrumento da actividade repressiva da Administração Pública mas que ganharam foros de criminalidade, à custa do afrontamento que fazem a valores tão caros como os que são inerentes à convivência humana num Estado de direito.

De passagem, observa-se apenas que o teor da ressalva do n.° 1 do artigo 1.° («sem estar autorizado para o efeito») deverá ser reanalisado, pelas dúvidas que pode gerar: quem for detentor de licença de uso e porte de arma, está «autorizado» a entrar com ela nos estabelecimentos e nos recintos? Mas não será que assim se trai o espírito da Jei, comprometendo os seus objectivos?

A falta de definição daquilo que se entende por «arma branca» ou por «arma de arremesso» não é maior nem menor do que aquela que vem detrás.

A primeira observação justificará certamente um esforço de aclaração em discussão da especialidade.

A segunda continuará porventura a ser confiada ao cinzel da jurisprudência...

2 — No artigo 2." consagram-se crimes preterintencio-nais, onde o resultado ultrapassa a intenção.

Também aqui, tal como aconteceu na versão paralela do artigo 145." do Código Penal, prevaleceu o entendimento de que a exigência de tal resultado dever ser produzido por negligência não carece de ser expressa, por desnecessária em face da norma genérica do artigo 18." do Código Penal e da eliminação de qualquer vestígio de responsabilidade objectiva.

Nada a opor.

3 — Também o conteúdo do artigo 4." não nos suscita objecções.

A medida preconizada (afixação de avisos de proibição • em locais visíveis) afigura-se-nos de aplaudir, porque o Sa-