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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

sequência, virem a penalizar contribuintes que, agindo de boa fé, actuam num quadro legal que deve assegurar a SUa necessária protecção.

Impõe-se, por conseguinte, esclarecer, por via legislativa, as dúvidas suscitadas, aproveitando-se a oportunidade para aperfeiçoar alguns aspectos do regime em vigor.

O mecanismo processual da suspensão do processo respeitante a situações de autorização da administração fiscal para efectivação do pagamento em prestações respeita e desenvolve princípios fundamentais que devem ser rigorosamente observados.

A suspensão fica sujeita a controlo judicial, a prescrição do procedimento não corre durante o período de suspensão e só a certificação formal da regularização da situação fiscal pelo pagamento, a final, poderá determinar o arquivamento do processo por virtude da extinção da responsabilidade criminal, impondo-se sempre a perseguição penal do contribuinte não cumpridor

Este regime sujeita o plano de regularização definitivo entre a administração fiscal e o contribuinte a imprescindível controlo externo e torna claro que só o seu cumprimento, após o termo do prazo do pagamento em prestações, poderá ter efeitos relevantes.

Estabelece-se, porém, de forma inequívoca, que o regime proposto exclui claramente os crimes fiscais mais graves que tenham sido cometidos com participação de funcionários ou em que tenha havido falsificação ou utilização de documentos falsos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Os artigos 11.°, 26.°, 43.°, 50." e 51.°-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.°

Pena de prisão ou multa. Suspensão

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5 — Na sentença condenatória de pessoas singulares deve fixar-se desde logo a prisão alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, sendo aplicável, em caso de falta de pagamento no prazo legal, o disposto nos artigos 49." do Código Penal, 26." e 27.° do Decreto-Lei n." 402/82, de 23 de Setembro, e 490.° e 491.° do Código de Processo Penal.

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7 — A suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do n.° 8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa, sendo aplicável, em caso de falta de cumprimento do prazo, apenas o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 55." do Código Penal.

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Artigo 26.°

Arquivamento do processo e isenção e redução da pena

1 — Se, enquanto o auto relativo a crimes de fraude fiscal que não sejam exclusivamente puníveis com pena de prisão, abuso de confiança fiscal ou frustração de créditos fiscais não tiver transitado para o Ministério Público, o agente, espontaneamente ou a solicitação da administração fiscal, repuser a verdade sobre a situação fiscal, o processo será enviado ao Ministério Público para efeitos de eventual arquivamento nos termos do número seguinte, desde que se mostrem estarem pagos o imposto ou impostos em dívida.e os eventuais acréscimos legais ou terem sido restituídos ou revogados os benefícios injustificadamente obtidos.

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Artigo 43.° Processo de averiguações

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4 — No caso de ser intentado processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados, ou se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, a autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime de prestações, não será encerrado o processo de averiguações enquanto não for praticado acto definitivo, proferida decisão final sobre a referida situação tributária ou se mantiver o pagamento pontual das prestações, sus-pendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.

5 — Nos casos referidos no número anterior, a administração fiscal comunica ao Ministério Público a existência dos processos fiscais graciosos ou contenciosos, bem como as autorizações para pagamento em prestações.

Artigo 50.° Suspensão e extinção do processo venal fiscal

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3 — O processo penal fiscal suspende-se ainda se, em caso de crimes de fraude fiscal que não sejam puníveis exclusivamente com pena de prisão, de abuso de confiança fiscal ou de frustração de créditos fiscais, o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para regularizar os impostos e respectivos acréscimos legais mediante, o pagamento em prestações, durante o período em que este se efectue.

4 — A administração fiscal comunica ao Ministério Público a impugnação judicial, a oposição de executado ou a autorização para pagamento em regime prestacional dos impostos e acréscimos legais.