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19 DE OUTUBRO DE 1996

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5 — O pagamento integral dos impostos e acréscimos legais, nos casos de crime de fraude fiscal não punível exclusivamente com pena de prisão, de abuso de confiança fiscal ou frustração de créditos fiscais, extingue a responsabilidade criminal.

Artigo 51.°-A Processo penal de segurança social

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos crimes contra a segurança social.

2 — Os poderes conffridos ao director distrital de finanças e aos agentes da administração fiscal cabem, respectivamente, ao presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social em cujo âmbito territorial üver sido cometido o crime, ou a quem aquele tenha, para tal fim, delegado, genericamente tal competência, e aos funcionários e agentes integrados na estrutura orgânico-funcional da referida instituição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 26/VII

- PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DA CONSTTTUIÇÃO

Considerando que o período de seis meses de funcionamento originariamente assinado à Comissão Eventual para a Revisão da Constituição termina no próximo dia 24 do corrente mês (pois foi empossada a 24 de Abril);

Considerando que a Comissão Eventual para a Revisão da Constituição não pode ultimar a sua tarefa dentro do referido prazo (que, de resto, inclui o recesso parlamentar do Verão);

Considerando o ponto em que se encontram os trabalhos, bem como o ritmo a que prosseguem:

A Assembleia da República delibera, nos termos do 1 da deliberação n.° 10-PL/96, prorrogar por mais 60 dias o período de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.9 27/VII REGIME DE PROMOÇÃO DO USO DE PAPEL RECICLADO

Tendo em conta a elevada quantidade de papel e cartão que a Assembleia da República diariamente, no funcionamento dos seus múltiplos serviços, consome e da qual

resulta a destruição de dezenas de árvores e o consumo de energia e água possíveis de evitar;

Tendo em conta que a adopção de medidas com vista a permitir o combate ao desperdício, a poupança de matérias-primas, a redução de resíduos produzidos e a promoção do uso de papel reciclado na Assembleia da República é não só possível, mas uma medida que prestigiaria o Parlamento, e poderia ter um efeito pedagógico junto das demais instituições da Administração Pública;

Tendo em conta, por último, a necessidade da Assembleia da República adoptar uma estratégia com vista:

A uma correcta separação do papel e cartão.usados dos demais lixos;

A uma eficaz recolha do papel velho e seu posterior aproveitamento;

A promoção do gradual uso de papel reciclado no funcionamento dos serviços da Assembleia da República (produtos de higiene, agendas, convocatórias, súmulas, boletins, envelopes, edições e na produção de documentos, entre outros), dando assim con-; teúdo a recomendações nunca anteriormente cumpridas:

As Deputadas abaixo assinadas, nos termos e ao abrigo das normas regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de deliberação:

1 — Que o Conselho de Administração defina normas internas na recolha selectiva de papel e cartão usados.

'2 — Que o Conselho de Administração instale equipamentos próprios com vista ao objectivo atrás proposto.

3 — Que o Conselho de Administração contacte o município de Lisboa a fim de permitir uma adequada recolha e escoamento do papel e cartão velhos por si usados.

4 — Que a Assembleia da República, através do Conselho de Administração, passe a proceder à aquisição de papel reciclado e ao seu crescente uso nos serviços da Assembleia da República e dos Deputados, designadamente em materiais como: envelopes, agendas, boletins, convocatórias, reprodução e edição de documentos, entre outros.

5 — Que se proceda a uma vasta campanha de informação e sensibilização junto dos serviços acerca das razões pelas quais este procedimento deve ser adoptado pela Assembleia da República.

6 — Que o Conselho de Administração passe a elaborar anualmente um relatório de avaliação do cumprimento desta deliberação e proceda à sua discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.fi 28/VII

AUDIÇÃO PARLAMENTAR SOBRE AS IMPLICAÇÕES DO PROJECTO COMBO

O Partido Socialista considera que a investigação científica é uma componente essencial do desenvolvimento das sociedades.

Tendo em conta que o Projecto COMBO (Core Mantie Boundary), não sendo da iniciativa do Estado, se insere na incessante procura em conhecer melhor o interior da Terra;