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19 DE OUTUBRO DE 1996

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uma «efectiva abrangência do território» e «um carácter inequivocamente nacional», como é preocupação legítima dos proponentes.

Assim, somos de propor o seguinte parecer: A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 40/VU preenche os requisitos regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, José Calçada. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS, o voto contra do Deputado do PSD Ferreira do Amaral e abstenções do PSD e de Os Verdes.

ANEXOS

Parecer da Associação Nacional de Municípios sobre o projecto de le)

I — Nos termos do artigo 1.° do projecto de lei, «os municípios, tal como as freguesias, podem associar-se para efeitos da sua representação institucional».

Reconhecendo-se a importância da possibilidade de agregação de vontades, tendo por objectivo a realização de interesses comuns, não se pode, contudo, deixar de apreciar a questão da possibilidade ou não da existência de associações de freguesias.

Com efeito, a Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade da existência de associações de autarquias apenas no que diz respeito aos municípios, sendo omissa quanto às associações de freguesias».

O capítulo tu da Constituição da República Portuguesa, relativo aos municípios, estatui, no artigo 253.°, que «os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns».

No capítulo ii, relativo às freguesias, não se prevê idêntica possibilidade, pelo que nos parece existir uma proibição constitucional de existência de associações de freguesias.

Aliás, e tendo em atenção estes imperativos constitucionais, a ANMP, aquando dos trabalhos de revisão constitucional no ano de 1994, apresentou aos partidos políticos um projecto lei de revisão onde se consagrava a possibilidade de existência de associações de freguesias.

Por isso nos parece que a consagração legal das associações de freguesias carece de permissão constitucional, pelo que primeiro se deverá proceder à revisão, nesse aspecto, da Constituição da República Portuguesa.

TJ — No tocante ao artigo 3.°, sobre os critérios a utilizar para a qualificação das associações como de carácter nacional, entende-se que o critério deverá ser outro que não o proposto. Com efeito, e com o objectivo de assegurar uma maior representatividade, deverá consagrar-se que só serão consideradas de âmbito nacional as associações, quer de municípios quer de freguesias, que'tenham no acto de constituição um número de associados superior a 50% mais uma das autarquias existentes. 1

IH — Matéria relevante é a referente ao «estatuto de parceiro» prevista no artigo 4.° do projecto de lei, desde logo porque a consagração legal desta matéria deverá ser alvo de uma minuciosidade que o projecto de lei não contempla. A forma de audição deve ser regulamentada especificamente, sob pena de se tratar de uma mera formalidade no processo legislativo, sem qualquer efeito útil. A melhor forma seria a publicação de legislação que regulamentasse este direito de audição.

Aliás, e considerando que não raras vezes as atribuições cometidas à administração central se cruzam com as atribuições da administração local e que para a resolução de alguns dos actuais problemas se torna indispensável a colaboração activa entre as duas administrações, o direito de audição é um dos meios que melhor poderá propiciar a assunção de soluções criteriosas e com ligação à realidade prática em que vivemos.

Por isso desde há longo tempo que a ANMP vem propondo a criação da comissão nacional da administração local, órgão que teria por objectivo a colaboração permanente entre as administrações central e local, inclusive no processo legislativo.

Nesta matéria, relativa à consulta prévia, parece-nos ainda necessário proceder à delimitação concreta do seu âmbito de aplicação, por forma que, no âmbito das competências concretamente cometidas aos membros das associações, estas possam validamente expressar a sua opinião sobre essa matéria e não sobre outras que, embora possam fazer parte das suas preocupações, não lhes cabe assegurar a sua concretização prática.

A alínea a) do artigo 4.° deve ser alterada nesta conformidade, acrescentando-se ao seu articulado a expressão «no âmbito das suas competências inerentes aos seus associados».

Relativamente às alíneas b) e c), deverá ficar consignado que a participação nessas estruturas será assegurada unicamente pelas associações representativas dos municí-' pios, uma. vez que são estes que detêm e prosseguem competências específicas neste âmbito.

Por último, relativamente ao direito consignado no n.° 3 do artigo 4.° do projecto de lei, entende-se qüe lhe caberá corresponder um dever dos órgãos de soberania. Isto é: as associações deverão ter o direito de publicitação das suas tomadas de posição, devendo, no entanto, recair sobre os órgãos de soberania a obrigação de publicação.

Assim, o n.° 3 deverá ler-se assim:

Para efeitos do disposto na alínea à) do n.° 1, os órgãos de soberania obrigam-se a publicar, na 2." sé-. rie do Diário da República, as tomadas de posição expressas pelas associações na consulta relativa aos actos legislativos com incidência autárquica.

rV — Relativamente ao artigo 5.°, entende-se que 0 mesmo deverá ser precisado no sentido de se consignar que os acordos de colaboração deverão incidir sobre questões que directamente lhes interessam, isto é, no âmbito das competências cometidas aos representados em cada associação, salientando-se, no entanto, que a representação internacional cabe exclusivamente às associações representativas de municípios.

V — Por último, e tratando-se de associações de direito privado, deverá consignar-se que não estão sujeitas a jurisdição do Tribunal de Contas.

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