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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 26/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, EA UCRÂNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLO, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 14 DE JUNHO DE 1994.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e respectivos anexos e protocolo, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, EA UCRÂNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade. Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia,. a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por urh lado, e a Ucrânia, por outro:

Tendo em conta o desejo das Partes de estabelecer relações estreitas assentes nos laços históricos que as unem;

Considerando a importância do desenvolvimento dos laços de cooperação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Ucrânia, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Ucrânia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Ucrânia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Ucrânia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Coo-

. peração Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;

Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na área da Europa Central e Oriental, bem como em todo o continente europeu;

Confirmando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Ucrânia na Carta Europeia da Energia e na Declaração da Conferência de Lucerna de Abril de 1993;

Convencidos da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluri-partidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;

Cientes de que a plena execução da parceria é indissociável do prosseguimento das reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na Ucrânia, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios

s abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e inlei-nacionais de interesse comum;

Reconhecendo e apoiando o desejo da Ucrânia de estabelecer uma cooperação estreita com instituições europeias;

Tendo em conta a vontade da Comunidade às, desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada à execução das reformas económicas na Ucrânia;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a Ucrânia e uma zona. mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da Ucrânia no sistema de comércio internacional aberto;