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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- reforçará OS laços da Ucrânia com a Comunidade e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergencia económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

- proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;

-assegurará o esforço das Partes no desenvolvimento da cooperação em matéria de reforço da estabilidade e da segurança na Europa, do respeito dos princípios da democracia, do respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, e, se necessário, na realização de consultas sobre essas questões.

Artigo 7.°

Sempre que necessário, as consultas entre as Partes realizar-se-ão ao mais alto nível.

A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação instituído pelo artigo 85.° e, noutras ocasiões, com a troika da União, de comum acordo.

Artigo 8.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, através dos contactos, intercâmbios e consultas adequados, designadamente:

-realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Ucrânia e representantes da Comunidade;

-utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias;

- procedendo ao intercâmbio regular de informações sobre assuntos de interesse comum relativos à cooperação política na Europa;

-recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

Artigo 9.°

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar, que será instituído nos termos do artigo 90.° do Acordo.

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 10.°

1 — As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nos termos do n.° 1 do artigo i do GATT.

2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável a:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio

livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

6) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) A vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

Artigo 11.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 — O disposto nos n.05 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 12.°

0 disposto no n.° 1 do artigo 10.° e no n.° 2 do artigo 11,° não é aplicável, durante um período de tran- a sição que cessa em 31 de Dezembro de 1998 ou na data da adesão da Ucrânia ao GATT, consoante o que se verificar primeiro, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela Ucrânia a outros Estados Independentes a partir da data anterior à data de entrada em vigo? do presente Acordo.

Artigo 13.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Paftes, as Partes contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Seróa tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 14.°

Sem prejuízo do disposto nos artigos 18°, 21° e 22.° e no anexo n do presente Acordo e nos artigos 77.°, 81.°, 244.°, 249.° e 280.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da Ucrânia e da Comunidade importadas, respectivamente, na Comunidade e na Ucrânia não serão sujeitas a restrições quantitativas.

Artigo 15°

1 — Os produtos do território de uma Parte impot-tados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou a outros encargos internas de qualquer tipo, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.

2 — Além disso, esses produtos beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que