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19 DE OUTUBRO DE 1996

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o concedido a produtos similares de origem nacional, no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto no presente número não obsta à aplicação de taxas diferenciais de transporte internas, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produ to.

Artigo 16.°

Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as duas Partes:

i) N.°* 1,2,3,4, alíneas a), b) e d), e 5 do artigo vil;

ü) Artigo viu; üi) Artigo ix; rV) Artigo x.

Artigo 17.°

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.

Artigo 18.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a Ucrânia, consoante ò caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciados.

2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a Ucrânia, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessário para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo difícilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

Artigo 19.°

O disposto no presente título, nomeadamente no artigo 18.°, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos do artigo vi do GATT, do Acordo relativo à aplicação do artigo vi do GATT, do Acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxiii do GATT ou da legislação nacional aplicável.

No que se refere aos inquéritos antidumping ou sobre subvenções, cada Parte acorda em examinar os pedidos

apresentados pela outra Parte e em informar as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos antidumping ou de compensação definitivos, a Parte em causa envidará todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.

Artigo 20.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, à exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 21.°

0 disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 5 de Maio de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 22.°

1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 14.°, e, a partir da sua entrada em vigor, pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo aplicáveis'às trocas de produtos siderúrgicos CECA.

2 — É instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da Ucrânia, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 23.°

0 comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Ucrânia.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO i Condições de trabalho

Artigo 24.°

1 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão para asse-