O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no

que se refere ao seu local de residência.

Artigo 47.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.°, o disposto-nos capítulos u, m e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- a nacionais dos Estados membros ou da Ucrânia • entrar ou residir no território da Ucrânia ou da

Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- a filiais ou sucursais comunitárias da Ucrânia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da Ucrânia;

- a filiais ou sucursais ucranianas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no -território da Ucrânia nacionais dos Estados membros;

- a sociedades da Ucrânia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Ucrânia fornecer pessoal ucraniano para exercer actividades para e sob controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- a sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais ucranianas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

TÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 48.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da Ucrânia relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n do título iv, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.05 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da Ucrânia, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consültar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a Ucrânia e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a Ucrânia pode, em circunstâncias excepcionais e até

ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda ucraniana na acepção do artigo vui dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à Ucrânia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Ucrânia no FMI. A Ucrânia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Ucrânia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a Ucrânia cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Ucrânia, a Comunidade e a Ucrânia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a Ucrânia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

TÍTULO VI

Concorrência, protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial e cooperação legislativa

Artigo 49.°

1 —As Partes acordam em colaborar para neutranxai ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Ucrânia.

2 — Para cumprir os objectivos referidos no n.° 1: . 2.1 —As Partes garantirão a adopção t a aplicação de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob a sua jurisdição.

2.2 — As Partes abster-se-ão de conceder auxílios estatais que favoreçam determinadas empresas ou a produção de bens que não os produtos de base primários na definição que lhes é dada no GATT ou a prestação de serviços que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a Ucrânia.

2.3 — A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de ajuda ou a casos específicos de auxílios estatais. Não será necessário fornecer informações abrangidas por disposições legislativas das Partes em matéria de sigilo profissional ou comercial.

2.4 — No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais das Partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.

2.5 — No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a Ucrânia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, qua-