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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

as. Partes desenvolverão e intensificarão, a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:

- um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

- recuperação ecológica;

- produção e consumo de energias sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental; segurança das instalações industriais;

- classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

- qualidade da água;

- redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

- protecção das florestas;

- conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

- ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- alterações climáticas globais;

- educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

- aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental Num Contexto Transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- planificação para a solução de catástrofes e de outras situações de emergência;

- intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;

- actividades de investigação conjunta;

- melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional;

- desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- estudos de impacte ambiental.

Artigo 64.°

Transportes

As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

Essa cooperação terá designadamente por objectivos reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na Ucrânia, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.

A cooperação incluirá, em especial:

. - a modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários,

dos portos e dos aeroportos;

- modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;

- promoção e desenvolvimento do transporte mul-timodal;

- promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 65.° Espaço

Tendo em conta as competências da Comunidade, dos Estados membros e da Agência Espacial Europeia, as Partes promoverão, sempre que adequado, uma cooperação a longo prazo no domínio da investigação espacial civil, do seu desenvolvimento e aplicações comerciais. As Partes prestarão especial atenção às iniciativas que tomem plenamente em consideração a complementaridade das respectivas actividades espaciais.

Artigo 66.° Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e de telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais é de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;

- aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;

- gestão das redes de telecomunicações e respectiva «optimização»;

- introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;

- formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.