O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Artigo 73.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e respectivas associações, bem como a cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Ucrânia.

2 — A cooperação* incluirá assistência técnica, designadamente, nos seguintes domínios:

- desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

- desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);

- desenvolvimento de parques tecnológicos.

Artigo 74.° Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a Ucrânia junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 75°

Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, actividades de formação para funcionários da Administração Pública e outros representantes dos interesses dos consumidores, desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores e uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor.

Artigo 76.° Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas . comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da Ucrânia do da Comunidade.

2 — A cqoperação incluirá, especialmente:

- o intercâmbio de informações;

- a melhoria dos métodos de trabalho;

- a introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- a interligação entre os regimes de trânsito comunitário e ucraniano;

- a simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- o apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- a organização de seminários e de períodos de formação.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 79.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regu-lar-se-á pelo protocolo anexo ao presente Acordo.

" Artigo 77.° . Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na Ucrânia.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- adaptação do sistema estatístico ucraniano aos métodos, normas e classificação internacionais;

- intercâmbio de informações estatísticas;

- fornecimento dos dados macro e microeconó-micos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à Ucrânia.

Artigo 78.° Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- assistir a Ucrânia no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de pernos, e assistência técnica;

- incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 79.°

Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes