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19 DE OUTUBRO DE 1996

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3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo rea-lizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada urna das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 59° Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Ucrânia, nos sectores público e privado.

2 — A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:

- modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na Ucrânia, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;

- formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

- cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;

- mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;

- promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

- ensino de línguas comunitárias;

- cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;

- formação de jornalistas;

- formação de formadores.

3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre, que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da Ucrânia no Programa comunitário TEMPUS.

Artigo 60.° Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na Ucrânia, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos ucranianos, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas ucranianas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossani-tárias.

Artigo 61'.° Energia

1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia da Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2—A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- impacte ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;

- melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- formulação de uma política de energia;

- melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;

- introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector; -

- promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

- modernização, desenvolvimento e diversificação das infra-estruturas de energia;

- melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;

- gestão e formação técnica no sector da energia.

Artigo 62.° Cooperação no sector nuclear civil

1 — Tendo em conta os poderes e competências da Comunidade e dos seus Estados membros, a cooperação no sector nuclear civil desenvolver-se-á através de acordos específicos, designadamente relativos ao comércio de materiais nucleares, à segurança nuclear e à fusão termonuclear, de acordo com as formalidades legais de cada Parte.

2 — As Partes cooperarão, designadamente nas instâncias internacionais, na resolução dos problemas resultantes do desastre de Chernobyl; a cooperação poderá incluir, nomeadamente:

- um estudo conjunto dos problemas científicos relacionados com o acidente de Chernobyl;

- luta contra a contaminação radioactiva do ar, do solo e da água;

- controlo e supervisão da radioactividade no ambiente;

- solução de situações nucleares/radioactivas de emergência;

- descontaminação de terrenos poluídos por radioactividade e gestão de resíduos nucleares;

- problemas médicos relacionados com o impacte dos acidentes nucleares na saúde das populações;

- solução do problema de segurança resultante da destruição do quarto gerador de Chernobyl;

- aspectos económicos e administrativos dos esforços de solução para o acidente;

- formação no domínio da prevenção e atenuação das consequências de acidentes nucleares;

- aspectos científicos e técnicos das acções destinadas a erradicar as consequências do desastre de Chernobyl;

- outros domínios acordados pelas Partes.

Artigo 63.° Ambiente

1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993,