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19 DE OUTUBRO DE 1996

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Artigo 67.° Serviços financeiros

A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da Ucrânia nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da Ucrânia num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;

- desenvolvimento de um sistema fiscal e das respectivas instituições na Ucrânia, intercâmbio de experiências e formação de pessoal;

- desenvolvimento de serviços de seguros que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na Ucrânia, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação;

- esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a Ucrânia e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.

Artigo 68.° Branqueamento de capitais

1 — As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 69.° Política monetária

A pedido das autoridades ucranianas, a Comunidade prestará assistência técnica para apoiar este país na criação e reforço do seu próprio sistema monetário e na introdução de uma nova unidade monetária que se tornará numa moeda convertível, bem como na adaptação progressiva das suas políticas das do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá um intercâmbio informal de opiniões acerca dos princípios e do funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 70.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2.— Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial

importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 71.°

Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança e dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação incluirá nomeadamente assistência técnica:

- à optimização do mercado de trabalho;

- à modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;

- ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na Ucrânia.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na Ucrânia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.

Artigo 72.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através-de:

- incentivo ao comércio turístico;

- desenvolvimento da cooperação entre os organismos oficiais de turismo;

- aumento do fluxo de informações;

- transferência de know-how;

- análise de oportunidade de realização de acções conjuntas;

- organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.