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19 DE OUTUBRO DE 1996

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Artigo 98.°

O tratamento concedido à Ucrânia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 99.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Ucrânia e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 100.°

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 101.°

0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 102.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Con-selho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 103.°

Os anexos i, h, ih, iveve respectivo apêndice, bem como o protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 104.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado,e a Ucrânia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 105.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da Ucrânia.

Artigo 106.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 107.°

O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e ucraniana fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 108.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes, de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2° mês seguinte à data da notificação do Secretário--Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo pelas Partes.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a Ucrânia e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 109.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Ucrânia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.

Hecho en Luxemburgo, el catorce de junio de mil novecientos noventa y cuatro.

Udfaerdiget i Luxembourg den fjortende juni nitten hundrede og fire og halvfems.

Geschehen zu Luxemburg am vierzehnten Juni neun-zehnhundertvierundneunzig.

"Evíve oro AouÇeupoupyo, onç Ôêica Ttocrepiç. Iouvíou XÍXta ewtaicòma evevfjvra récoepa.

Done at Luxembourg on the fourteenth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-four.

Fait à Luxembourg, le quatorze juin mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.

Fatto a Lussemburgo, addi' quattordici giugno mil-lenovecentonovantaquattro.