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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Serviços audiovisuais, incluindo a rádio

0 tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite

Serviços reservados

Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Serviços profissionais

Serviços reservados a pessoas singulares nacionais de Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura

Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.

Serviços das agências noticiosas

Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

ANEXO V

Reservas da Ucrânia em relação ao n.° 2, alinea a), do artigo 30.°

A aplicação das reservas constantes do presente anexo não dará de modo algum origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro.

1 — Serviços financeiros (na definição que lhes é dada no apêndice):

1.1 — Banca e serviços financeiros conexos: Durante um período de transição não superior a cinco

anos a contar da data de assinatura do presente Acordo, a Ucrânia pode continuar a aplicar, ao estabelecimento de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na Ucrânia, a legislação ucraniana:

- «sobre o sistema de regulamentação e controlo de divisas»;

- «sobre bancos e actividades bancárias»;

- «sobre garantias»;

- «sobre acções e bolsa de valores»;

- «sobre títulos de privatização» (relacionados com a distribuição e comercialização de cupões de privatização).

Durante o referido período de transição, não serão introduzidas novas regulamentações ou medidas que aumentem o grau de discriminação aplicável a filiais ou sucursais de sociedades da Comunidade em relação às sociedades da Ucrânia.

1.2 — Seguros (na definição que lhes é dada no apêndice):

O mais tardar cinco anos a contar da data de assinatura do presente Acordo, a Ucrânia criará as condições necessárias para o estabelecimento de companhias de seguros comunitários, bem como de compa-

nhias de seguros conjuntas nos termos do n.° 2, alínea a), do artigo 30.°

Durante o referido período de transição, não serão introduzidas novas regulamentações ou medidas que aumentem o grau de discriminação aplicável a filiais OU sucursais de sociedades da Comunidade em relação a sociedades da Ucrânia.

Em alguns sectores, as actividades de seguros estão vedadas, limitadas ou sujeitas a condições especiais durante o período de transição.

2 — Outros domínios:

Corretagem de imóveis, incluindo terrenos;

Propriedade e exploração de recursos naturais;

Exploração do subsolo e dos recursos naturais, incluindo os recursos mineiros;

Compra e venda de recursos naturais;

Pesca — o acesso e a exploração dos recursos biológicos e dos pesqueiros situados nas águas territoriais da Ucrânia e na sua zona económica exclusiva estão sujeitos a restrições;

Caça — a caça está sujeita às restrições impostas pela legislação da Ucrânia;

Agricultura — compra e venda de prédios rústicos e de florestas;

Arrendamento de propriedades do Estado — o arrendamento de propriedades do Estado pode ser pago em moeda livremente convertível;

Telecomunicações — pode ser exigida uma autorização para as sociedades controladas por estrangeiros no que respeita ao estabelecimento;

Empresas de comunicação social — algumas limitações à participação estrangeira em actividades de comunicação social;

Algumas actividades profissionais — em alguns sectores, as actividades profissionais são reservadas a nacionais da Ucrânia ou sujeitas a condições especiais (medicina, educação, serviços jurídicos com excepção da consultoria de empresas que envolva aspectos jurídicos relevantes);

Edifícios e monumentos históricos.

APÊNDICE DO ANEXO V Serviços financeiros: definições

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira executado por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

Q Vida; ü) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, como a corretagem e agência;

4) Serviços auxiliares de seguros, como a consultoria, a actuaria, a avaliação de riscos e os serviços de regularização de sinistros.

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;